Processo 1018203-05.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018203-05.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018203-05.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Multa Cominatória / Astreintes] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (AGRAVANTE), INES LAND KREITLOW - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VINICIUS CELESTE LEMES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. TEMA 1.296/STJ. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por distribuidora de energia elétrica contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença e reconheceu a exigibilidade de astreintes no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), acumuladas em razão de suposto descumprimento de obrigação de fazer imposta por tutela de urgência, sem que houvesse prévia intimação pessoal da executada acerca da decisão cominatória, tendo o Juízo de origem afastado a incidência da Súmula 410/STJ sob o fundamento de que o CPC/2015 teria superado tal exigência, bastando a intimação realizada na pessoa dos advogados constituídos via sistema PJe. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 410/STJ, que exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, permanece vigente e aplicável após a entrada em vigor do CPC/2015; e (ii) saber se a intimação realizada exclusivamente na pessoa dos advogados constituídos, por meio do sistema PJe, é suficiente para deflagrar a incidência das astreintes, ou se é imprescindível a intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica executada. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.296 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante que reafirma expressamente a plena vigência da Súmula 410/STJ após a entrada em vigor do CPC/2015, estabelecendo que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto inafastável para a incidência da multa coercitiva em obrigações de fazer e não fazer. A decisão agravada, ao afastar esse entendimento sem demonstrar distinção fática relevante e sem sequer mencionar o julgamento do Tema 1.296, violou o imperativo normativo de observância dos precedentes vinculantes consagrado no art. 927 do CPC/2015. 4. A intimação pessoal do devedor não constitui mera formalidade burocrática, mas garantia processual de conteúdo substancial: assegura que a parte — e não apenas seu advogado — tenha ciência direta e inequívoca da obrigação imposta e das consequências de seu descumprimento. No caso de pessoas jurídicas, essa distinção é especialmente…

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