Processo 1018206-11.2022.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1018206-11.2022.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1311579-34.2006.8.13.0056/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVANTE : JOAO ESTEVES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA (OAB MG066051) ADVOGADO(A) : VITOR MAGIEREK (OAB MG101065) ADVOGADO(A) : OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO (OAB MG060286) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810/STF. IPCA-E. PROCESSO EXTINTO PELO ADIMPLEMENTO. CÁLCULOS DO EXEQUENTE HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cumprimento de sentença complementar formulado pela parte exequente, com base no Tema 810/STF (RE 870.947/SE), e a condenou em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor vindicado. 2. O título executivo judicial concedeu à parte segurada a aposentadoria por idade rural. Fixou-se a correção monetária nos termos da Lei 6.899/1981, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme Súmulas 148/STJ e 19/TRF1, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 204/STJ). O trânsito em julgado ocorreu em outubro de 2009. 3. No curso do cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação do débito exequendo, principal e honorários advocatícios. Os cálculos foram homologados pelo Juízo da execução. Após o levantamento dos valores requisitados, os autos foram arquivados definitivamente em maio de 2013. 4. No ano de 2021, a parte exequente protocolizou petição de cumprimento de sentença complementar com fundamento no Tema 810/STF (RE 870.947/SE), apontando saldo remanescente, decorrente da substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-E. 5. O juízo de origem indeferiu o pedido, reconhecendo a coisa julgada sobre os critérios de atualização fixados no título executivo, a preclusão em relação ao pagamento já efetuado e os limites impostos pelo Tema 733/STF à aplicação do Tema 810/STF em situações já consolidadas no processo. 6. A parte agravante sustenta que: (i) o Tema 810/STF determina a aplicação do IPCA-E em substituição à TR nas ações contra a Fazenda Pública; (ii) à época da transação e da expedição da RPV, o Tema 810 ainda estava em tramitação, de modo que não havia decisão transitada em julgado aplicável; (iii) o direito à complementação somente nasce com o trânsito em julgado do Tema 810, ocorrido em março de 2020, razão pela qual não há preclusão consumativa; (iv) negar a aplicação do Tema 810 torna inócua a decisão do STF, gera prejuízo irreparável à parte e configura enriquecimento sem causa da Fazenda Pública; e (v) a decisão agravada contraria o art. 5º, caput, e o art. 5º, XXII, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento impede o pedido de execução complementar fundado no Tema 810/STF; (ii) definir se ocorreu a prescrição intercorrente do pedido de execução complementar formulado em dezembro de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O STJ, no julgamento do REsp 2054958/RS (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/12/2025), consolidou o entendimento de que a análise das execuções complementares fundadas nos Temas 810, 1.170 e 1.361/STF exige a distinção de três…
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