Processo 1018207-42.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018207-42.2026.8.13.0079/MG AUTOR : JOAO CESAR GARCIA ZOCCARATO ADVOGADO(A) : PRISCILA OLIVEIRA MORAIS (OAB MG156524) DECISÃO Vistos . Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por João César Garcia Zoccarato contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG , pela qual pretende, liminarmente, a imediata suspensão das cobranças emitidas após 24/02/2026, bem como que a requerida se abstenha de incluir seu CPF nos cadastros de inadimplentes e proceda à exclusão do apontamento restritivo já existente no Serasa. O requerente informa que ser titular da unidade consumidora de matrícula n° XXX.XXX.XXX-XX e que, em 24/02/2026, compareceu à agência de atendimento para solicitar formalmente a supressão da ligação de água do imóvel situado na rua João Gomes, n° 17, Belo Horizonte/MG. Reclama que o referido pedido de desligamento jamais foi executado pela requerida, que continuou a emitir faturas relativas aos serviços de água e esgoto, mesmo estando o imóvel desocupado e sem qualquer consumo justificável. Alega que, em razão da omissão da requerida, registrou reclamação administrativa perante o Procon Minas Gerais, sob o n° 2026.04/XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade na qual a requerida reconheceu a existência do pedido de supressão, mas condicionou o cancelamento das faturas ao envio da leitura atual do hidrômetro. Sustenta que, embora tenha encaminhado a fotografia do medidor em 11/05/2026 demonstrando uma leitura inferior às médias cobradas por estimativa, o prazo de avaliação expirou em 14/05/2026 sem qualquer providência ou resposta da requerida. Expressa que as cobranças persistiram e culminaram no recebimento de uma notificação de débito do Serasa no valor de R$ 263,05, motivo que este que ensejou o ajuizamento da ação. Defende a necessidade de concessão de medida em caráter liminar. Argumenta que a probabilidade do direito está consubstanciada pelo protocolo de solicitação de supressão datado de 24/02/2026 e pelo teor da reclamação administrativa, elementos que comprovam ser indevida a dívida vencida em março de 2026, visto que o serviço já deveria ter sido formalmente cessado na data do pedido. Por sua vez, sustenta que o perigo de demora reside na iminente e indevida inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa, situação que gera prejuízo imediato ao seu crédito. Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de todas as cobranças posteriores a 24/02/2026, obstando a requerida de realizar novos atos de cobrança, protesto ou execução, além de ordenar que a empresa se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito e proceda à retirada do apontamento já existente no Serasa. Com a inicial, juntou os documentos. Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por João César Garcia Zoccarato contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG , pela qual pretende, liminarmente, a imediata suspensão das cobranças emitidas após 24/02/2026, bem como que a requerida se abstenha de incluir seu CPF nos cadastros de inadimplentes e proceda à exclusão do apontamento restritivo já existente no Serasa. Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade da manutenção de faturamento e das subsequentes…
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