Processo 1018210-19.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018210-19.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TAIS ALVES COSTA MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ RODRIGUES PIMENTA - GO69344 DESTINATÁRIO(S): TAIS ALVES COSTA MOREIRA BEATRIZ RODRIGUES PIMENTA - (OAB: GO69344) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457788136) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018210-19.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5177453-59.2024.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TAIS ALVES COSTA MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ RODRIGUES PIMENTA - GO69344 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018210-19.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TAIS ALVES COSTA MOREIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caiapônia/GO, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária à implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar a sua qualidade de segurada especial, sob o argumento de que não foram colacionados aos autos documentos hábeis a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Aduz a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. Defende a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, destacando que a comprovação do labor rural deve observar a exigência de autodeclaração ratificada e informações constantes no CNIS. As contrararzões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018210-19.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TAIS ALVES COSTA MOREIRA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade e, processualmente, à consequência jurídica da ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência legalmente exigido, se de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de auxílio-doença em favor de Tais Alves Costa Moreira. A sentença…
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