Processo 1018212-64.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018212-64.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018212-64.2026.8.13.0079/MG AUTOR : PAULO ROBERTO DINIZ JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por PAULO ROBERTO DINIZ JUNIOR  em face do BANCO BRADESCO S.A.. O autor alegou que, ao tentar realizar compra a prazo, constatou restrição em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, referente ao valor de R$ 197.455,79, vinculado ao suposto contrato nº 077112076000011CT. Sustentou desconhecer a origem da dívida, negar qualquer vínculo ou débito perante a instituição financeira e não ter recebido prévia notificação ou cobrança. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a exclusão liminar da anotação restritiva, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos consectários legais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 13, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 5050310-73.2022.8.13.0079, 5040765-76.2022.8.13.0079, 5035132-84.2022.8.13.0079, 5018932-02.2022.8.13.0079 e 1018218-71.2026.8.13.0079 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1018218-71.2026.8.13.0079, para tramitação conjunta neste Núcleo.  Deixo de associar os demais, eis que tramitam em sistema distinto, qual seja, PJe. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC2 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso dos autos, independentemente do exame da probabilidade do direito, o que se verifica, em um juízo de cognição sumária, conforme comprovante de evento 1, DOC6 , é que a parte autora possui outras negativações em seu desfavor. O afastamento de apenas um registro não surtiria o efeito desejado, permanecendo a parte sem acesso ao crédito durante o processamento da presente ação. Não há, portanto, perigo de dano configurado e necessário ao deferimento da…

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