Processo 1018215-71.2026.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018215-71.2026.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1018215-71.2026.8.11.0015. AUTOR: ANAZETE DELMIRO SERAFIM REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Anazete Delmiro Serafim em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A. A parte autora aduz, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela concessionária ré, figurando como titular da unidade consumidora n.º 1.XXX.XXX.XXX-XX. Alega que, no dia 19 de fevereiro de 2026, prepostos da parte ré compareceram em sua residência sob o pretexto de realizar uma vistoria técnica no aparelho de medição de consumo de n.º D5279204305. Na ocasião, os funcionários afirmaram que procederiam apenas à substituição preventiva do aparelho medidor por um novo, uma vez que o equipamento antigo em uso já contava com considerável desgaste temporal por ter sido instalado no ano de 2011. Contudo, passados alguns dias, foi surpreendida com uma cobrança unilateral realizada pela ré, no valor de R$ 5.964,54 correspondente ao interregno de 1.007 dias (quase três anos) e R$ 532,80 referentes a 90 dias, totalizando R$ 6.497,34. Discorre que a cobrança é arbitrária, além disso, sequer foi oportunizado contraditório, tendo a parte ré sorrateiramente lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 207910644, sob a falsa alegação de que foi constatada a irregularidade de "neutro isolado", de modo a impedir o correto registro do consumo. Relata que, buscando solucionar a pendência, protocolou recurso administrativo, porém sem lograr êxito, pois foi sumariamente indeferido pela concessionária em 21 de maio de 2026. Na oportunidade, a parte ré confessou expressamente que abdicou da perícia do IPEM/MT, sob a falaciosa tese de que a constatação visual da suposta fraude dispensaria prova técnica oficial, mantendo a cobrança sob ameaça de suspensão do serviço e negativação do nome da consumidora. Diante disso, pugna, em sede de tutela de urgência, que a concessionária ré se abstenha de suspender o fornecimento de eletricidade da unidade n.º 1.XXX.XXX.XXX-XX por conta do débito em comento, bem como se abstenha de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Da Gratuidade da Justiça DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo revogá-los a qualquer momento, se alterado o estado financeiro, ou inverídico as declarações de hipossuficiência. Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que o caso versado nos presentes autos caracteriza-se como relação consumerista, diante da presença das figuras do consumidor (art. 2º do CDC) e do fornecedor (art. 3º do CDC), bem como de suposto defeito na prestação do serviço. Sendo assim, a ação deve ser disciplinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova. Assim sendo, considerando a hipossuficiência da parte autora, vislumbro a possibilidade de acolhimento da inversão do ônus da prova, o que, entretanto, não alcança a prova quanto aos fatos constitutivos em relação ao pedido de danos morais,…

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