Processo 1018215-96.2025.4.01.3902

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018215-96.2025.4.01.3902
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018215-96.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. S. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO - PA20823 e MACILENE SOUSA DA SILVA - PA29508 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por A. S. F., representada por sua genitora, sra. ELESSANDRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento à prisão de seu genitor, Arlison Cardoso Figueira, ocorrido em 15/01/2024. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-reclusão é benefício previdenciário disciplinado pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91, sendo devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que preenchidos os requisitos legais. Considerando que o recolhimento prisional ocorreu em 15/01/2024, já sob a vigência das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a concessão do benefício exige a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a condição de dependente do requerente; a qualidade de segurado do instituidor; o recolhimento em regime fechado; o cumprimento da carência prevista no art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91; e a condição de segurado de baixa renda. No tocante à dependência econômica, não há controvérsia. A autora é filha menor do segurado instituidor, circunstância comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos, incidindo a presunção legal prevista no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Também restou comprovado o efetivo recolhimento à prisão, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará, a qual atesta que o instituidor foi recolhido em 15/01/2024, em regime fechado. Da mesma forma, verifico que o instituidor mantinha a qualidade de segurado quando do recolhimento prisional. Embora as últimas remunerações constantes do CNIS correspondam à competência 12/2023, a prisão ocorreu em 15/01/2024, período em que ainda estava amparado pelo período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Igualmente, o requisito da carência encontra-se satisfeito, haja vista que o segurado contava com número de contribuições superior às 24 contribuições mensais exigidas pelo art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91. Todavia, o pedido não merece acolhimento em razão da ausência do requisito relativo à condição de segurado de baixa renda. Nos termos do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 871/2019 e posteriormente convertido na Lei nº 13.846/2019, a aferição da baixa renda passou a observar a média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores ao recolhimento à prisão, critério objetivo estabelecido pelo legislador. Da análise do CNIS do instituidor, verifico que, nos doze meses anteriores ao recolhimento prisional, ocorrido em 15/01/2024, foram registradas remunerações superiores ao limite legal então vigente, resultando em média aproximada de R$ 2.651,01, ao passo que a Portaria Interministerial MPS/MF aplicável ao exercício de 2024 fixava o limite de R$ 1.819,26 para caracterização da baixa renda.…

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