Processo 1018217-47.2025.4.01.3100
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018217-47.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A. C. L. REPRESENTANTE: ANDRIELLY DO SOCORRO CORREA DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO EXCEPCIONAL PARA ADIANTAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS PELA VIA JUDICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Mandado de segurança cível impetrado por A. C. L., representada nestes autos por sua genitora, em face do Gerente Executivo da Previdência Social em Macapá/AP, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma que requereu administrativamente benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) em 15/10/2025, sob protocolo nº 482848657, sendo que a perícia social foi agendada para 24/02/2026. Alega que a demora termina por violar os princípios constitucionais da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, bem como os ditames da Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo federal. Argumenta, ainda, com o compromisso assumido pelo INSS no acordo firmado no âmbito do RE nº 1.171.152/SC, homologado pelo STF. Pede o adiantamento do trâmite administrativo. Requereu, ao fim, a gratuidade de justiça. Sobreveio decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, bem como postergou a análise do pedido de liminar para após a apresentação das informações da autoridade impetrada (Id 2229827053). Notificada, a Central de Análise de Benefício (CEAB/INSS) informou que, de fato, as perícias estão agendadas para referidas datas, não sendo de sua atribuição antecipá-las (Id 2231814494). Na oportunidade, juntou o processo administrativo respectivo. O INSS manifestou-se, em suma (Id 2231715648): pelo ingresso no feito. O MPF manifestou-se pela abstenção de intervir nestes autos (Id 2244354009). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, destinada a proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Conforme clássica lição, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37). Daí por que, para sua admissibilidade, exige-se prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a demonstrar de plano tanto o ato reputado coator e ilegal, violador de direito líquido e certo, como a tempestividade (art. 23), considerando a premência inerente ao mandamus. Preenchidos os requisitos, passa-se ao exame da impetração. Do exame do mérito Pretende a impetrante a análise do pedido de concessão de Benefício da Seguridade Social, alegando mora administrativa. O presente mandado de segurança não tem por objeto a apreciação do mérito do pedido administrativo em si – isto é, a análise da procedência ou não da concessão do benefício –, mas sim a verificação da ocorrência de eventual…
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