Processo 1018221-45.2025.4.01.3307
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018221-45.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTAMIRANDO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LIMA FERNANDES - BA39962 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Ao trabalhador rural é assegurada aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, ainda que mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55). Portanto, nas demandas especificamente previdenciárias, há exigência expressa de início de prova material. O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente. Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça. A súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização – TNU aduz que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, o que reafirma o §2º do art. 51 do Decreto 3.048/99, de que a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, deve ser atestada através do período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Analisando os autos, entendo merecer acolhida a pretensão exposta na exordial, tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência necessário. O preenchimento do requisito etário está comprovado por meio do documento de identidade (id. 2212137368). Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, profissão declarada lavrador (id. 2212137392); autodeclaração do segurado especial- INSS (id. 2212137554); carteira de trabalho com vínculo rural registrado entre 06/09/2021 a 28/01/2022 (id. 2212137604); declaração de escola rural dos filhos (id. 2212137668); recibo com endereço rural (id. 2212137693); carteira do sindicato da Sra. Adneuza Silva (id. 2212137693, p.2); correspondência da Sra. Adneuza Silva com endereço rural (id. 2212137693, p. 2); cartão de vacinação (id. 2212137745, pp. 1 e 2); recibos/ banco do nordeste (id. 2212137745, pp. 2 a 4 e 12); certificado de batismo (id. 2212137745, p. 6); demonstrativo de pagamento salarial (id. 2212137745, p. 7); ofício (id. 2212137745, p. 13); cédula de crédito bancário, vencimento 04/2020 (id. 2212137745, p. 14 a 21); RGs dos filhos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.