Processo 1018228-18.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018228-18.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Concurso de Credores] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ROBERTO GOMES NOTARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. - CNPJ: 09.044.235/0001-50 (EMBARGANTE), SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 18.728.182/0001-87 (EMBARGANTE), HAP PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 15.916.680/0001-65 (EMBARGANTE), A3M4P PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 15.916.690/0001-09 (EMBARGANTE), APJM PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 13.373.320/0001-39 (EMBARGANTE), Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 10.999.792/0001-03 (EMBARGANTE), ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA. - CNPJ: 04.744.781/0001-80 (EMBARGANTE), Q1 SERVICO E RECEBIMENTO LTDA. - CNPJ: 09.218.787/0001-37 (EMBARGANTE), AMD - COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 07.402.825/0001-81 (EMBARGANTE), COLOMBO FRANCHISING EIRELI - EPP - CNPJ: 03.466.251/0001-54 (EMBARGANTE), SHOPPING PATIO CIANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 11.024.112/0001-07 (EMBARGADO), TIAGO ARANHA D ALVIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO NEGRAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A ementa: direito empresarial e processual civil. embargos de declaração em agravo de instrumento. impugnação de crédito em recuperação judicial. alegação de nulidade por ausência de fundamentação. inocorrência. prévia homologação de plano de recuperação extrajudicial. descumprimento. perda de eficácia da novação. apuração do crédito pelo administrador judicial. regularidade. honorários sucumbenciais. cabimento. litigiosidade. alegação de omissão e contradição. ausência de vícios. rediscussão de mérito. impossibilidade. embargos rejeitados. i. caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelas recuperandas, ora embargantes, mantendo decisão que julgou improcedente incidente de impugnação de crédito, conformando o valor do crédito quirografário em favor da embargada, conforme apurado pelo Administrador Judicial. 2. As embargantes sustentam contradição e omissão quanto (i) à aplicação da coisa julgada à sentença que homologou o Plano de Recuperação Extrajudicial (PRExtra); (ii) à ausência de perícia contábil; (iii) à forma de atualização do crédito; e (iv) à condenação em honorários sucumbenciais. ii. questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto à (i) aplicação do PRExtra ao crédito anterior à sua homologação; (ii) necessidade de prova pericial sobre os cálculos apresentados; e (iii) imposição de honorários de sucumbência. iii. razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar vícios formais da decisão - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - e não a rediscutir o mérito do julgamento. 5.…
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