Processo 1018229-45.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018229-45.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELANTE), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO UNILATERAL. DESCARTE DOS EQUIPAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual se pleiteia a restituição de valores pagos a segurada em razão de danos em equipamentos eletroeletrônicos supostamente causados por oscilação no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos equipamentos da consumidora e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos da CF/1988 e do CDC, sendo imprescindível, contudo, a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 4. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora possuem natureza unilateral, carecem de detalhamento metodológico e não identificam, de forma precisa, a origem dos danos, revelando-se insuficientes para comprovar a falha na prestação do serviço. 5. Os relatórios técnicos da concessionária indicam a normalidade do fornecimento de energia na data do evento, inexistindo registro de oscilações ou interrupções na rede elétrica. 6. A ausência de preservação dos equipamentos sinistrados inviabilizou a realização de perícia técnica judicial, comprometendo a produção de prova essencial e implicando assunção do risco probatório pela autora. 7. A insuficiência do conjunto probatório impede a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado. 2. Laudos técnicos unilaterais, genéricos e sem rigor metodológico são insuficientes para demonstrar o nexo causal. 3. A não preservação dos bens danificados, impedindo a realização de perícia, inviabiliza a comprovação do direito à indenização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência…
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