Processo 1018231-67.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018231-67.2026.8.11.0001. AUTOR: VITORIA BATISTA E MATRICARDI REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos. Cuida-se de ação indenizatória, na qual a autora afirma que adquiriu passagem aérea da ré para o trecho Cuiabá/MT - São Paulo/SP na data de 09/03/2026 e retorno em 15/03/2026. No retorno, afirma que ao retirar sua bagagem despachada, constatou que a mala estava completamente danificada, aberta e com os pertences expostos e molhados, em razão de ausência de proteção contra chuva durante o manuseio no aeroporto. A autora informa que registrou a ocorrência, conforme Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) junto ao guichê da companhia, porém a ré negou a indenização administrativa, alegando fragilidade do material da mala. Tal argumento, contudo, foi refutado pela autora, que aponta que a tia despachara mala idêntica no mesmo voo, sem qualquer dano. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais. Em contestação, a requerida, preliminarmente, sustenta a prevalência do CBA sobre o CDC, ausência de pretensão resistida e a inépcia da inicial, em razão da ausência de comprovante de residência válido. No mérito, defende que a bagagem despachada consistia em sacola de tecido, sem rigidez estrutural adequada para suportar as condições normais do transporte aéreo, com peso aproximado de 23 kg. Invoca o art. 14, §3º, II, do CDC para caracterizar culpa exclusiva do consumidor, afastando o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado. Sustenta que o fato narrado configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, sem repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da autora. Invoca o art. 251-A do CBA, que condiciona a indenização extrapatrimonial à demonstração efetiva do prejuízo e sua extensão. Assim, pede a improcedência dos pedidos iniciais. Em impugnação, a autora rebate os argumentos defensivos e reitera os termos da inicial. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. De início, rejeito a preliminar de incompetência territorial por ausência de comprovante de residência, uma vez que a autora juntou comprovante de endereço aos autos e comprovou a relação com o terceiro nele indicado, sendo certo que eventual irregularidade documental seria plenamente sanável, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas. No mais, embora o ordenamento prestigie os métodos consensuais de solução de conflitos, o acesso à via judicial permanece plenamente assegurado. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF), a tentativa administrativa de resolução não constitui condição para o ajuizamento da ação. Assim, afasto a aludida preliminar. Dito isso, necessário esclarecer e delimitar o regime jurídico aplicável à espécie, tendo em vista a insurgência, pela parte ré, quanto à incidência das normas consumeristas. Por envolver transporte aéreo de passageiro, existe uma aparente antinomia de normas quanto à aplicação do CDC ou do CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica). Todavia, a antinomia é apenas aparente, devendo o magistrado observar, cumulativamente, tanto as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica, quando este for compatível com aquele. Ou seja, em caso de antinomia…
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