Processo 1018232-55.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018232-55.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1018232-55.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), YURI ALEXEY VIEIRA BASTOS JORGE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO TEMPESTIVO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por executado contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso para cobrança de crédito de ICMS fundado na CDA n. 20113401, rejeitou exceção de pré-executividade por entender não configuradas a prescrição da pretensão executória e a prescrição intercorrente. O agravante sustentou que a execução foi ajuizada em 29.11.2011 e que a citação somente ocorreu em abril de 2025, após quase 14 anos, sem ato eficaz do exequente capaz de impedir a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o intervalo entre o ajuizamento da execução fiscal e a efetiva citação do executado configura prescrição intercorrente, diante da alegada ausência de impulso útil pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a demora na apreciação e no cumprimento do pedido de citação por oficial de justiça, formulado em 30.09.2016 e apenas efetivado em 2025, deve ser imputada ao exequente ou ao aparelho judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho citatório proferido após a distribuição da execução fiscal constitui marco interruptivo da prescrição ordinária, nos termos do art. 174, I, do Código Tributário Nacional. 4. A prescrição intercorrente em execução fiscal segue a disciplina do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, segundo a qual, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o processo fica suspenso por um ano e, após esse prazo, inicia-se automaticamente o quinquênio prescricional. 5. O Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, ainda que realizadas depois da soma do prazo de suspensão e do prazo prescricional, quando a providência frutífera tiver sido requerida tempestivamente pelo exequente. 6. O pedido de citação por oficial de justiça formulado pelo Estado de Mato Grosso em 30.09.2016 foi tempestivo, pois ocorreu antes do termo final do prazo de seis anos contado da tentativa frustrada de citação postal em setembro de 2014. 7. A ausência de apreciação do pedido de citação por aproximadamente oito anos decorre de omissão do juízo, expressamente constatada em 24.11.2024, e…

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