Processo 1018236-46.2022.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018236-46.2022.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1018236-46.2022.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1373213-94.2007.8.13.0056/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVANTE : VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : VITOR MAGIEREK (OAB MG101065) ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA (OAB MG066051) ADVOGADO(A) : OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO (OAB MG060286) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810/STF. IPCA-E. PROCESSO EXTINTO PELO ADIMPLEMENTO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cumprimento de sentença complementar formulado pela parte exequente, com base no Tema 810/STF (RE 870.947/SE), e a condenou em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor vindicado. 2. O título executivo judicial, transitado em julgado em abril de 2015, concedeu aposentadoria por idade rural, com a correção monetária nos termos da Lei 6.899/1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e juros moratórios de 1% ao mês até a edição da Lei 11.960/2009 e, a partir de então, juros de 0,5% ao mês conforme os índices das cadernetas de poupança. 3. No curso do cumprimento de sentença, as partes celebraram transação que estipulou o valor do débito exequendo, incluídos o principal e os honorários advocatícios, com cláusula requerendo a homologação judicial e a extinção do feito. O acordo foi homologado em abril de 2016, e, após o levantamento dos valores por RPV, o processo foi arquivado definitivamente em maio de 2018. 4. Em outubro de 2021, a parte exequente protocolizou petição de cumprimento de sentença complementar, apontando saldo remanescente, decorrente da substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-E, com fundamento no Tema 810/STF. 5. O juízo de origem indeferiu o pedido, reconhecendo a coisa julgada sobre os critérios de atualização fixados no título executivo, a preclusão em relação ao pagamento já efetuado e os limites impostos pelo Tema 733/STF à aplicação do Tema 810/STF em situações já consolidadas no processo. 6. A parte agravante sustenta que: (i) o Tema 810/STF determina a aplicação do IPCA-E em substituição à TR nas ações contra a Fazenda Pública; (ii) à época da transação e da expedição da RPV, o Tema 810 ainda estava em tramitação, de modo que não havia decisão transitada em julgado aplicável; (iii) o direito à complementação somente nasce com o trânsito em julgado do Tema 810, ocorrido em março de 2020, razão pela qual não há preclusão consumativa; (iv) negar a aplicação do Tema 810 torna inócua a decisão do STF, gera prejuízo irreparável à parte e configura enriquecimento sem causa da Fazenda Pública; v) a decisão agravada contraria o art. 5º, caput, e o art. 5º, XXII, da Constituição Federal; e vi) não houve qualquer acordo no caso de seu processo, os valores são oriundos da decisão transitada em julgado e dos cálculos feitos, sem qualquer acordo entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  7. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento, formalizada em transação homologada judicialmente com trânsito em julgado, impede a reabertura da execução para fins de complementação com fundamento no Tema 810/STF; e (ii) verificar se a pretensão executória complementar se encontra…

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