Processo 1018247-21.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018247-21.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018247-21.2026.8.11.0001. AUTOR: NEIDE BORGES DE MIRANDA RIBEIRO REU: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA Vistos. Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada e indenização por danos morais, proposta por Neide Borges de Miranda Ribeiro em face de Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda, mantenedor da UNICESUMAR, em que aduz, em suma, que é aluna regularmente matriculada no curso de Bacharelado em Enfermagem da ré (RA 23193305-5), na fase final da graduação, necessitando cursar quatro disciplinas de Estágio Curricular Obrigatório — totalizando 810 horas — para colar grau. Sustentou que a ré se recusou a fornecer campo de estágio e professor preceptor para o Estágio Supervisionado I (200 horas), transferindo ilegalmente essa obrigação à autora e que o prazo para início do Estágio Obrigatório I encerrou-se em 22/03/2026 sem que a autora pudesse iniciá-lo, por culpa exclusiva da ré, conforme comprovado pelo print do portal do aluno (ID 228765449). Aduziu que a ré passou a cobrar indevidamente "histórico de transferência" (ID 228604046), sendo que a autora nunca estudou em outra instituição. Assim, requer a condenação da reclamada à disponibilização de campo de estágio e à designação de professor preceptor para a realização do Estágio Supervisionado I, obrigatório para a conclusão do curso de Bacharelado em Enfermagem, a regularização da situação cadastral da autora, com a retirada da pendência de "Histórico de Transferência – Graduação" do portal do aluno e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, a demandada nega a falha na prestação do serviço, atribuindo a responsabilidade pela não realização do estágio à suposta desídia da Autora em observar os procedimentos internos e à omissão de terceiros na entrega de documentos. Sustenta a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor, e impugna a validade das provas digitais apresentadas. Por fim, requer a improcedência total da ação e manifesta-se contrária à inversão do ônus da prova. Fundamento e decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. O ponto central da controvérsia é definir se a ré descumpriu a obrigação de fornecer campo de estágio e professor preceptor para a realização do Estágio Curricular Supervisionado I da autora e, em caso positivo, se esse descumprimento gerou dano moral indenizável. A ré sustenta que a autora não seguiu os procedimentos internos e que a ausência de convênio decorreu da omissão da empresa concedente. A autora sustenta que seguiu todos os procedimentos orientados pela ré e que a omissão é exclusivamente institucional. Quanto aos pedidos de proibição de nova cobrança pela disciplina…

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