Processo 1018247-24.2026.8.11.0000

TJMT • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1018247-24.2026.8.11.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1018247-24.2026.8.11.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SINOP Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop por ser o Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop competente para processar e julgar a ação previdenciária nº 1030384-27.2025.8.11.0015 proposta por Rafael Rodrigues Pereira Maciel em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Designado o Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (Id. 364302878). Ao prestar informações, o Juízo suscitado consignou que as ações decorrentes de acidente de trabalho são de competência da Justiça Estadual. Contudo, ressaltou que a Vara Especializada da Fazenda Pública detém competência restrita às demandas que envolvem as Fazendas Públicas estadual e municipal, não abrangendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por se tratar de autarquia federal. Ainda, inexiste de previsão expressa, na Resolução nº 11, de 9 de novembro de 2017, deste Tribunal, quanto à inclusão da Fazenda Pública Federal em sua esfera de competência, motivo pelo qual não se admite interpretação ampliativa da norma. Por fim, asseverou que tais demandas também não se inserem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Id. 365144362). A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Flávio Cezar Fachone (Id. 368996361), se abstém de manifestar sobre o feito pela ausência de interesse. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em verificar qual o Juízo competente para julgar os autos da ação previdenciária nº 1030384-27.2025.8.11.0015 proposta por Rafael Rodrigues Pereira Maciel em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). - Da competência constitucional da Justiça Estadual nas ações acidentárias Inicialmente, cumpre observar o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, que, ao definir a competência da Justiça Federal para as causas em que figure como parte autarquia federal, ressalva expressamente as relativas a acidentes de trabalho: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...]. A norma constitucional, ao excluir tais demandas da jurisdição federal, atrai para a Justiça Estadual a competência para processar e julgar ações acidentárias ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Não há, portanto, controvérsia relevante quanto ao fato de que a ação previdenciária de origem, por ostentar natureza acidentária, deve tramitar perante a Justiça Estadual. A discussão restringe-se ao plano infraconstitucional e organizacional, isto é, à repartição interna de competência entre as unidades judiciais da Comarca de Sinop. - A expressa inclusão da Fazenda Pública federal na Resolução nº 11/2017 A Resolução nº 11, de 9 de novembro de 2017, deste Tribunal, no que se refere à Comarca de Sinop, estabeleceu de forma expressa que a Vara Especializada da Fazenda Pública detém competência para processar e…

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