Processo 1018250-49.2023.8.26.0005

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018250-49.2023.8.26.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1018250-49.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Alvaro Dias dos Santos - Grupo Realds - Vistos em saneador. 1) Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALVARO DIAS DOS SANTOS em face de GRUPO REALDS, visando a obter a resilição do contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva do réu, assim como a condenação ao reembolso dos valores quitados (R$186.918,00 fls. 93), pagamento de indenização a título de danos materiais-lucros cessantes (R$12.633,48 fls. 11), cláusula penal (R$28.003,20 - cláusula 6.3, fls. 31) e indenização a título de danos morais (R$20.000,00). É o que se dessume da narrativa delineada na preambular, em observância ao conjunto da postulação e ao princípio da boa-fé objetiva (CPC, art. 322, §2º), assim como as demais considerações jurídico-legais, abaixo alinhavadas. Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de construção de imóvel residencial do imóvel SOBRADO, à Av. Marcondes de Brito, 115, Vila Matilde, São Paulo - SP, conforme contrato nº 994393638. Contraprestação quitada. Entretanto, o réu abandou a obra, deixando de entregá-la no termo final contratualmente estipulado - janeiro de 2023. Demais disso, o réu não seguiu o projeto arquitetônico, tampouco deu ensejo a inúmeros defeitos na construção. Do evento resultou a mora contratual culposa total do réu, justificante de cláusula penal, bem como como a configuração de danos materiais-lucros cessantes, provenientes da inviabilidade de tempestivo uso do imóvel para o fim de habitação. Sublinhando a configuração de relação de consumo e a ofensa a direitos da personalidade, move a parte autora a presente demanda. Com esta peça, os documentos às fls. 25/72, complementados às fls. 82. Emenda à petição inicial às fls. 93/94. Decisão concessiva de tutela de urgência às fls. 95/97, irrecorrida. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 177/190. Destaca preliminar de inépcia da petição inicial visto que não houve delimitação dos valores pretendidos. Pleiteia, ainda, a concessão de gratuidade judiciária. No mérito, bate-se pela improcedência da demanda sob argumento, em resumo, de inadimplemento culposo contratual da parte autora, noticiado verbalmente e por escrito, em decorrência de indevidas interferências contínuas presenciais no andamento da obra, alterações unilaterais do projeto sem respaldo técnico, solicitações de mudança de trabalhadores e agressões verbais praticadas pelo autor. O autor continuou com a obra mediante contratação direta dos prepostos da ré Ivaldo, José Carlos e outros. A ré executou a obra seguindo o cronograma. Interrupções ocorreram em razão de circunstâncias alheias à vontade da ré, sobretudo falta de pagamentos. Incide a exceção de contrato não cumprido. Configura-se culpa exclusiva do autor, excludente de responsabilidade civil contratual. Devida a condenação do autor ao pagamento de cláusula penal. Colhe-se, também, reconvenção ajuizada por GRUPO REALDS em face de ALVARO DIAS DOS SANTOS, visando a obter a condenação do réu ao reembolso de valores não quitados (R$85.000,00), cláusula penal (R$28.003,20) e indenização a título de danos morais (R$25.000,00). Alega: 1 Demolição manual e atraso na obra MOTIVOS: Não foi possível demolir com Trator a parte dos fundos dos imóveis, no primeiro mês; (o caseiro do proprietário Sr. Evaldo (que também é pedreiro) com sua esposa precisaram morar nos fundos por mais de um mês,) Isso impactou e prejudicou todo o andamento da obra, com aumentou…

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