Processo 1018251-58.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018251-58.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018251-58.2026.8.11.0001. AUTOR: ADAO MARTINS FERREIRA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ADÃO MARTINS FERREIRA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando indenização por danos morais em decorrência de alegada interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. A parte promovente, em síntese, relata que é usuária dos serviços da promovida por meio da Unidade Consumidora nº 6/4496544-0, sempre adimplente com suas obrigações. Sustenta que, no dia 14 de fevereiro de 2026 (sábado de carnaval), a energia elétrica de sua residência, localizada em assentamento rural (Comunidade Nossa Senhora Aparecida – Sadia I, em Várzea Grande/MT), foi interrompida em razão de problema na rede de transmissão da promovida. Aduz que, imediatamente, entrou em contato com a central de atendimento (0800 6464196), tendo sido informado que uma equipe seria designada para solucionar o problema, sem êxito. Afirma que efetuou diversas ligações nos dias seguintes (15, 16 e 17 de fevereiro de 2026), gerando os protocolos nº 344846632, 344975764, 345026626 e 345105735, e somente em 18 de fevereiro de 2026, às 10h28min, após cinco dias sem fornecimento de energia, a equipe da ré compareceu ao local e solucionou o defeito em menos de 10 minutos. Diante disso, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Realizada a audiência de conciliação, restou esta infrutífera, ante a manifestação de desinteresse das partes na autocomposição (id. 231705249). Em contestação (id. 232415647), a promovida sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que não houve suspensão indevida do fornecimento de energia, mas mero evento de interrupção decorrente de ocorrência técnica não programada na rede elétrica. Sustenta que os registros internos do sistema SINDICET/SRNEXOCA apontam ocorrência entre os dias 17/02/2026 e 18/02/2026, decorrente de conexão danificada em transformador, alegando que o atendimento ocorreu dentro dos parâmetros previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduz inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral indenizável e ocorrência de caso fortuito/força maior, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em impugnação (id. 233607916), a parte promovente ratifica os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. A priori, cumpre mencionar que embora a unidade consumidora objeto da demanda esteja localizada em Várzea Grande/MT, não há falar em incompetência territorial deste Juizado Especial Cível. Isso porque, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, nas ações de reparação de danos admite-se a fixação da competência no foro do local do fato, do local em que a obrigação deve ser satisfeita ou ainda onde a fornecedora mantém estrutura operacional apta à prestação do serviço. No caso concreto, a controvérsia envolve serviço público essencial prestado pela concessionária promovida, a qual mantém atuação operacional e estrutura de atendimento nesta Comarca. Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado possui entendimento no sentido de que, em demandas envolvendo interrupção no fornecimento de energia elétrica, revela-se legítima a escolha do foro vinculado à atuação da concessionária e à prestação…

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