Processo 1018252-46.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018252-46.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018252-46.2026.8.13.0079/MG AUTOR : WALDECIR VELOSO PEREIRA ADVOGADO(A) : DIEGO TADEU ROCHA (OAB MG243516) ADVOGADO(A) : NAYARA MEIRELES NEVES (OAB MG167864) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional proposta por Waldecir Veloso Pereira  em face do Banco Volkswagen S.A. Alega a parte autora que firmou junto ao réu contrato de financiamento de veículo automotor. Sustenta as seguintes abusividades no contrato firmado entre as partes: a) cláusula que prevê, em caso de inadimplemento, juros moratórios de 6% ao mês cumulados com multa de 2% e honorários de cobrança de até 10%; b) cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, despesas do emitente, cobrança de acessórios/peças/serviços - ausência de prestação efetiva dos serviços; c) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Pede, em sede liminar, seja deferida tutela de urgência para que: a) sejam suspensas quaisquer medidas de cobrança baseadas exclusivamente nos encargos  impugnados nesta ação; b) seja determinado ao réu que se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; c) seja vedada a adoção de medida de busca e apreensão; d) subsidiariamente, seja autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas com a suspensão dos efeitos moratórios sobre a parcela controvertida. No mérito, pede: 1 - a exibição de documentos: a) contrato integral; b) planilha de evolução do débito;  c) memória de cálculo; d) demonstrativo do CET; e) histórico de amortização; f) demonstrativo de encargos moratórios; g) justificativa das tarifas e rubricas acessórias; 2 - a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas: a) a que prevê juros moratórios de 6%; b) afastada a cobrança de honorários extrajudiciais de 10%; c) excluidas ou reduzidas as tarifas abusivas e sem comprovação suficiente; d) afastada a cobrança de despesas do emitente; e) afastada a cobrança de acessórios/serviços não comprovadamente contratados; 3 - seja determinado o recálculo integral do refinancimento com: a) expurgo dos encargos abusivos; b) recomposição da amortização; c) revisão do saldo devedor; d) adequação do CET ao custo efetivo real da operação. 4 - seja o réu condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; 5 - seja confirmada a manutenção da posse do veículo objeto do contrato impugnado enquanto adimplido o valor incontroverso e ausente mora válida sobre parcelas não controvertidas neste feito. Certidão de triagem Nujuc 4.0 em evento 13, DOC1 . Recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6  (CTPS), entendo que resta evidenciada a hipossuficiência financeira alegada. Destarte, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do…

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