Processo 1018253-28.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018253-28.2026.8.11.0001. REQUERENTE: IDAIR DA S. R. CARONI - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por IDAIR DA S. R. CARONI - ME em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Em sua petição inicial, a parte Requerente narra que, entre janeiro de 2006 e maio de 2007, realizou o pagamento de 17 parcelas de um acordo referente a débitos de ICMS Garantido. Sustenta que tal tributo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 456) e que, posteriormente, a própria Fazenda Pública promoveu o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) correspondente, o que levou à extinção da Execução Fiscal nº 0000966-49.2010.8.11.0092 em maio de 2024. Pleiteia, assim, a restituição dos valores pagos, atualizados pela Taxa SELIC desde cada desembolso. Argumenta que o prazo prescricional para a ação iniciou-se apenas com a decisão que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 168, II, do CTN. Não houve pedido de liminar. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação. Arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, afirmando que o prazo de cinco anos para a repetição do indébito deve ser contado a partir da data de cada pagamento, conforme o art. 168, I, do CTN. Desse modo, a pretensão estaria fulminada desde 2012. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado, defendendo que os juros de mora só seriam devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ. A parte Requerente apresentou impugnação à contestação, na qual refutou a tese de prescrição, reforçando que a existência de uma execução fiscal ativa configurou impedimento ao seu direito de ação (princípio da actio nata). Rechaçou, ainda, a tese subsidiária sobre os juros, sustentando a aplicação da Taxa SELIC desde o pagamento indevido com base no Tema 905 do STJ. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. O cerne da questão reside na análise da prejudicial de mérito de prescrição, cuja ocorrência, se reconhecida, obsta o exame das demais questões. A parte Requerente pleiteia a restituição de valores pagos entre os anos de 2006 e 2007, mas a presente ação foi ajuizada somente em 2026. A controvérsia, portanto, cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional. De um lado, a Requerente defende a aplicação do art. 168, II, do Código Tributário Nacional, sustentando que o prazo teria se iniciado apenas em 2024, com a decisão que, em seu entendimento, "revogou" a cobrança. De outro, o Requerido aponta para a regra geral do art. 168, I, do mesmo diploma, que fixa o início do prazo na data da extinção do crédito tributário, ou seja, na data do pagamento. A despeito da bem elaborada tese autoral, a jurisprudência dominante e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, em ações de repetição de indébito tributário, o prazo prescricional de cinco anos tem como termo inicial a data do pagamento indevido. Aplica-se ao caso a regra geral contida no inciso I do artigo 168 do CTN, e não a exceção do inciso II, que se destina a hipóteses em que o crédito tributário é desconstituído em sede de litígio administrativo ou judicial, o que não reflete a situação de um pagamento efetuado em sede de parcelamento, posteriormente reconhecido como indevido por questão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.