Processo 1018256-80.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018256-80.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1018256-80.2026.8.11.0001. AUTOR: JOYCE MILKA DE SOUZA REU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP 1. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, cabe formular um breve resumo dos fatos relevantes do processo. Joyce Milka de Souza propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra a CIA de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP (ID 228608328). A autora alega que foi surpreendida com a negativação de seu CPF por débitos de consumo de água que totalizam R$ 321,76 (ID 228609241). Ela sustenta que reside em Colíder, Estado de Mato Grosso, e que nunca possuiu ou alugou imóvel no Estado de São Paulo, desconhecendo a origem do contrato nº 497840561005 (ID 228608333). Em sede de tutela provisória, requereu a exclusão dos apontamentos restritivos. A ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos cobrados (ID 233083543). Sustentou que as telas internas de seu sistema comercial comprovam a relação contratual e que a responsabilidade por solicitar a alteração de titularidade é do próprio usuário do imóvel. Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e a existência de danos morais indenizáveis. Realizada audiência de conciliação virtual, as partes manifestaram desinteresse na autocomposição do litígio (ID 232185975). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 233869267), rebatendo as preliminares e os argumentos da defesa, além de reiterar a inexistência de relação contratual e a abusividade das cobranças unilaterais. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela ré deve ser rejeitada (ID 233083543, pág. 2). A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica de próprio punho (ID 228608331), documento que possui presunção legal de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A requerida não apresentou elementos concretos ou provas capazes de desconstituir essa presunção legal, limitando-se a tecer considerações abstratas sobre as custas do litígio. Assim, afasta-se a preliminar de impugnação para manter a concessão da justiça gratuita. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica debatida possui natureza consumerista. A autora enquadra-se no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços de saneamento básico, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações da autora, que demonstrou residir em comarca distinta e distante do local da suposta prestação do serviço, e da sua evidente vulnerabilidade técnica para produzir prova negativa, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Da Inexistência de Relação Jurídica e do Débito A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da contratação e dos débitos que geraram a inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito (ID 228608333). A autora nega possuir qualquer vínculo com a ré ou ter residido em imóvel no Estado de São Paulo. Ela comprovou sua residência contínua na cidade de Colíder, Estado de Mato Grosso, mediante a juntada de fatura de energia…

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