Processo 1018257-02.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1018257-02.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1018257-02.2025.8.11.0001 RECORRENTE: ROSIVETE DE MATTOS DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA I - DO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Rosivete de Mattos da Silva (ID 314144363) contra a sentença homologada pelo juízo de primeiro grau (ID 314144362), que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da presente ação ordinária de cobrança (ID 314142397). Na peça de ingresso, a autora, servidora pública do Município de Cuiabá, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, admitida em 31 de julho de 1996 e lotada no GCS Várzea Ana Poupina (ID 314144350), pleiteou a majoração do adicional de insalubridade do grau médio de 20% para o grau máximo de 40% sobre o seu salário-base, com o pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes ao período de março de 2020 a maio de 2023, sob o fundamento de ter atuado na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19 (ID 314142397). O Município de Cuiabá apresentou contestação tempestiva (ID 314144357), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de majoração de vencimentos pelo Poder Judiciário com fulcro no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou a ausência de direito subjetivo à majoração pretendida ante a falta de laudo técnico específico que atestasse a exposição a condições insalubres em grau máximo, bem como a impossibilidade de retroação dos efeitos de eventual laudo pericial superveniente e a necessidade de estrita observância aos princípios da legalidade e da separação de poderes (ID 314144357). A sentença de primeiro grau (ID 314144362) acolheu os argumentos defensivos e julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a exposição qualificada aos agentes nocivos em grau máximo, além de apontar o óbice intransponível da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Inconformada, a servidora interpôs recurso inominado (ID 314144363), sustentando a desnecessidade de perícia técnica individual sob o argumento de que o risco biológico decorrente da pandemia da COVID-19 seria presumido e notório para os profissionais de saúde. Aduziu que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho ampara a concessão do grau máximo de insalubridade e requereu a reforma integral do julgado para que fosse julgado procedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias (ID 314144363). O Município de Cuiabá apresentou contrarrazões (ID 314144367), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de improcedência. Posteriormente, este relator determinou o sobrestamento do feito (ID 322119866) até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 1001484-30.2025.8.11.9005. Após o trânsito em julgado do referido incidente de uniformização, a recorrente peticionou nos autos (ID 336971391 e ID 337329352) requerendo a juntada, a título de prova emprestada, do laudo pericial de engenharia de segurança do trabalho produzido nos autos da Ação Civil Pública nº 1018930-45.2020.8.11.0041 (ID 337329353), movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso contra o Estado de Mato Grosso, sustentando a existência de simetria fática e funcional…

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