Processo 1018257-85.2023.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018257-85.2023.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018257-85.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GERALDO HELENO DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - MG64029-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GERALDO HELENO DE FARIA registrado(a) civilmente como GERALDO HELENO DE FARIA Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - (OAB: MG64029-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457954877) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018257-85.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023316-98.2021.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GERALDO HELENO DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - MG64029-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018257-85.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO HELENO DE FARIA contra decisão (ID 1552358353 – Pág. 1/6 dos autos da Execução Fiscal nº 1023316-98.2021.4.01.3500), que deferiu o pedido de redirecionamento da execução em desfavor do Agravante. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 1142742783 - pág. 14, autos de origem), ao atestar que a parte executada (Indústria e Comércio de Carnes e Derivados Boi Brasil Ltda.) não foi encontrada para citação no local previsto no Contrato Social, demonstraria a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões recursais (ID 308082059 – Pág. 1/12, dos autos digitais), o Agravante sustenta, em resumo, a ilegalidade da decisão por presunção indevida de dissolução irregular. Argumenta, para tanto, que a mesma certidão utilizada pelo juízo a quo (Id 1142742783 - pág. 14, autos de origem) afasta a referida presunção, visto que o Oficial de Justiça certificou expressamente que, embora "a sala comercial estava fechada", havia "apesar da placa da empresa na fachada". Defende que a presença da placa demonstra que a empresa não "deixou de funcionar" no local, mas estava apenas fechada no horário da diligência (13:00h). Alega, ainda, a inaplicabilidade do art. 135 do CTN e a necessidade de comprovação de abuso da personalidade (art. 50, CC). A União (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta (ID 364464134). Na peça, ratifica integralmente os termos da decisão agravada e defende a suficiência da certidão de não localização para configurar a dissolução irregular, pugnando pela aplicação da Súmula 435/STJ e dos Temas 630 (REsp 1.371.128/RS) e 962 (REsp 1.645.281/SP) do STJ , com o consequente desprovimento do recurso. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018257-85.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA…

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