Processo 1018260-87.2023.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018260-87.2023.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1018260-87.2023.8.26.0007/SP AUTOR : DAMIANA BARBOSA PRETO RIBEIRO ADVOGADO(A) : EMMERICH RUYSAM (OAB SP317312) ADVOGADO(A) : BRUNA MOREIRA RODRIGUES (OAB SP352980) ADVOGADO(A) : WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB SP231416) INTERESSADO : P J A TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO SALLES AMARAES INTERESSADO : V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO LAMONICA BOVINO ADVOGADO(A) : MATEUS ANDRADE AMOROSO ADVOGADO(A) : FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito comum proposto por Damiana Barbosa Preto Ribeiro contra Ángeles de La Prosperidad. Na petição inicial (emendada no evento 6 e aditada no evento 45), alega-se que: (i) a autora é titular dos canais “Caminhos para Prosperar - Riqueza e Abundância” e “Caminos de Prosperidad y Abundancia”, nos quais produz conteúdo original relacionado a prosperidade e bem-estar; (ii) o canal “Ángeles de La Prosperidad” teria reproduzido textos, vídeos, imagens, frases, chamadas para ação, concepção visual e thumbnails semelhantes aos conteúdos da autora, com postagens posteriores às publicações originais e suposta redução de visualizações, audiência, engajamento, receita e monetização; (iii) após a propositura da ação, a autora afirmou ter identificado novos canais supostamente infratores, denominados “Divine Transformation”, “Salmo En Tu Vida”, “Spiritual Echoes”, “Voces de La Biblia”, “Corriente de Prosperidad”, “Caminos de Fortuna y Prosperidad” e “Claves del Dinero Abundante”, que também teriam copiado integralmente ou em parte elementos do conteúdo autoral. Pede-se: (i) a concessão de tutela de urgência para impedir a reprodução de textos, vídeos, imagens, frases e chamadas para ação dos canais da autora, com bloqueio, exclusão de conteúdos e suspensão dos canais indicados, sob pena de multa; (ii) a determinação de fornecimento dos dados de qualificação dos responsáveis pelos canais indicados; (iii) a condenação dos requeridos à abstenção definitiva de plagiar os conteúdos da autora; (iv) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00; (v) a concessão da gratuidade da justiça. Concedida a gratuidade à autora (evento 8). A tutela de urgência foi deferida (evento 8) para determinar que a parte ré se abstivesse de reproduzir textos, vídeos e imagens do canal de internet da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, bem como para determinar ao Google Brasil Internet Ltda. o bloqueio imediato da conta @angelesdelaprosperidad, vinculada à aplicação YouTube. O Google Brasil Internet Ltda. manifestou-se (evento 19), na qualidade de terceiro, alegando que os produtos Google e respectivos dados seriam controlados pela Google LLC, que a remoção integral de canal ou site seria medida extrema e que, nos termos do Marco Civil da Internet, seria necessária ordem judicial específica com indicação expressa de URL do conteúdo a ser removido. Foi determinada (evento 23) a comprovação, pelo Google Brasil Internet Ltda., do cumprimento do bloqueio da conta @angelesdelaprosperidad, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 1.000.000,00, bem como a busca e apreensão dos documentos contendo a qualificação do titular da referida conta. A parte autora requereu (evento 35) a aplicação da multa por descumprimento da tutela de urgência, sob a alegação de que o canal…

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