Processo 1018261-57.2026.4.01.3900
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1018261-57.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WAGNER SOARES DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENUYLSON DE OLIVEIRA BELEM - PA36560 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de obter, em sede de liminar, a determinação para que “proceda de imediato à posse do Impetrante, Sr. WAGNER SOARES DE ALENCAR, no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de Química, para o Campus Rural de Marabá, afastando o óbice ilegal referente à acumulação de cargos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”. Na inicial, o impetrante foi aprovado no concurso público de provas e títulos promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), normatizado pelo Edital nº 01/2025, de 25 de junho de 2025, porém, quando foi nomeado, ao realizar a entrega de documentos para que pudesse tomar posse, informou que exercia a função de professor na Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA). Narra que, diante dessa informação, foi-lhe exigida a comprovação de sua exoneração do vínculo anterior como condição para a posse e, por não ter atendido a solicitação, a autoridade lhe negou a posse. Vieram os autos conclusos. O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída. O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Na espécie, alega o impetrante que foi aprovado em concurso público promovido pela IFPA para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de Química, para o Campus Rural de Marabá. No entanto, foi induzido a desistir da nomeação porque já ocupa cargo de Professor na UNIFESSPA, o que inviabilizaria a acumulação com o cargo de Professor na UFPA, por ser este oferecido no regime de dedicação exclusiva, o que entende ser ilegal, pois a acumulação pretendida estaria de acordo com a norma constitucional. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, autoriza expressamente a acumulação remunerada de cargo público de professor com outro cargo de magistério ou com um cargo técnico ou científico, casos em que impõe como condição para a acumulação apenas a compatibilidade de horários, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Entretanto, na hipótese em comento, independente da demonstração ou não da compatibilidade de horários…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.