Processo 1018264-60.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018264-60.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018264-60.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LUIS GUILHERME CORREA DA COSTA AMIM FIGUEIREDO, ZELY MARIA CORREA DA COSTA AMIM, AGROPECUARIA CAMPO LIMPO LTDA AGRAVADO: GIOVANI FRITSCH, GABRIEL RODRIGUES LIMA FRITSCH Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AGROPECUARIA CAMPO LIMPO LTDA, ZELY MARIA CORREA DA COSTA AMIM e LUIS GUILHERME CORREA DA COSTA AMIM FIGUEIREDO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 1003035-64.2025.8.11.0010, determinou a suspensão do feito com fundamento em prejudicialidade externa, em razão da existência de ação de interdição. Os recorrentes argumentam que a suspensão é indevida, pois inexiste relação de dependência entre a ação possessória e a ação de interdição. Sustentam que o esbulho decorre da permanência indevida dos agravados na área rural após distrato contratual regularmente firmado, o qual não foi invalidado judicialmente. Aduzem que a decisão agravada cria indevido “vazio jurisdicional”, na medida em que o juízo da curatela remete a discussão possessória ao juízo cível, enquanto este suspende o feito aguardando aquele. Argumentam, ainda, que a eventual discussão acerca da capacidade civil de uma das agravantes não impede a tutela possessória, notadamente porque há outro coproprietário plenamente capaz e porque a posse constitui situação de fato autônoma. Com tais razões, requerem a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o regular prosseguimento da ação de reintegração de posse. Preparo recursal recolhido (ID. 363616877). É o que importa relatar. Decido. Nesta fase processual, a questão limita-se em saber se é o caso de conceder, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, nos termos pugnados pela parte recorrente e consoante a norma procedimental do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise do pedido deve observar os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). Em análise preliminar, própria deste juízo não exauriente, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado. Isso porque, para a incidência do art. 313, V, “a”, do CPC, exige-se a demonstração de dependência direta e necessária entre as demandas, o que, ao menos neste momento, não se evidencia. A ação originária versa sobre tutela possessória fundada em alegado esbulho, enquanto a ação de interdição possui objeto voltado à aferição da capacidade civil da parte, não se mostrando, de plano, que o deslinde desta constitua pressuposto indispensável àquela. Tal conclusão é reforçada por elemento fático relevante trazido aos autos, consistente na circunstância de que o termo de distrato do contrato de arrendamento rural foi firmado em 19/09/2025, ao passo que a ação de interdição somente foi proposta em 23/09/2025, ou seja, em momento posterior à extinção consensual do vínculo contratual, o que, em juízo de probabilidade, enfraquece a premissa adotada na decisão agravada de que a validade do distrato estaria condicionada ao desfecho da ação de curatela. Além disso, ao menos nesse juízo de cognição sumária, verifico que não há decisão na ação de…

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