Processo 1018265-45.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018265-45.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [JOAO VITOR DINIZ NUNES DE SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLAVIO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), EDSON VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), PAULO CARDOSO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ESPÓLIO DE SALESIO JOSUE VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), POLIANA VIEIRA CICHOSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LEANDRO MORAES DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVANTE(S): EDSON VIEIRA AGRAVANTE(S): FLAVIO VIEIRA AGRAVADO(S): PAULO CARDOSO DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: POLIANA VIEIRA CICHOSKI TERCEIRO INTERESSADO: SALESIO JOSUE VIEIRA E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE - NULIDADE DE CÁRTULAS EMITIDAS POST MORTEM - DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos herdeiros executados em face de decisão interlocutória proferida em sede de Execução de Título Extrajudicial fundada em 8 (oito) cheques, a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de 5 (cinco) das cártulas - emitidas, em tese, posteriormente ao óbito do emitente - condenando o exequente excepto ao pagamento dos honorários aos patronos dos excipientes com a aplicação de um redutor de 50%. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão para: (i) majorar os honorários, afastando o redutor e atualizando a base de cálculo; (ii) condenar o exequente-excepto por litigância de má-fé; e (iii) suspensão da execução até a realização de perícia grafotécnica nos cheques remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 (três) questões centrais em discussão: (i) aferir a correção do arbitramento dos honorários, com redutor de 50% (art. 90, § 4º, do CPC/15); (ii) determinar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do exequente-agravado; e (iii) a necessidade de suspensão da execução para a realização de perícia grafotécnica destinada a apurar a autenticidade de assinaturas, quando a questão for arguida em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício legal do pagamento de honorários advocatícios reduzidos pela metade, conforme dicção do art. 90, § 4º, do CPC/15 – aparentemente aplicado pelo juízo de origem), constitui prerrogativa processual vinculada à parte requerida (excepta) que reconhece a procedência do pedido formulado pelo postulante. O proveito econômico obtido pelos executados, que serve de base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, corresponde ao somatório dos valores nominais das cártulas declaradas nulas, devidamente corrigido pelo IPCA, desde o…
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