Processo 1018267-71.2024.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1018267-71.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRIMALDO MARTINS FERRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE PINHEIRO CASTELO BRANCO - GO11396 e ADRIELLE SIQUEIRA PINHEIRO CASTELO BRANCO - GO41319 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por GRIMALDO MARTINS FERRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento de que exerceu atividades laborais submetido a condições especiais, notadamente prestando serviços na condição de médico. Alegou, em síntese, ter preenchido os requisitos para a inativação, requerendo a conversão do tempo de serviço especial em comum. Para comprovar seu direito, acostou carnês de recolhimento (1986-1996) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), atestando a exposição a agentes biológicos. O juízo deferiu a gratuidade da Justiça, posteriormente revogada (ID 2158145386) após impugnação do INSS. Em contestação, o INSS arguiu ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, alegou ausência de prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos e sustentou que o uso de EPI eficaz descaracterizaria a especialidade. Foram delimitados os pontos controvertidos, centrados na regularidade dos recolhimentos e no enquadramento da atividade especial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir (Apresentação Extemporânea de Documentos) Afasto a preliminar. A contestação de mérito pelo INSS, na qual impugnou ativamente o direito pleiteado, caracteriza a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir, conforme entendimento do STF no RE 631.240 (Tema 350). Da Decadência e da Prescrição Quinquenal Afasto a decadência, pois se trata de pedido de concessão inicial de benefício. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para limitar os efeitos financeiros às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Passo, pois, ao exame do mérito da presente demanda MÉRITO A controvérsia cinge-se ao direito à conversão do tempo especial em comum para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB na DER em 26/05/2021. Do Fundamento Legal A Aposentadoria Especial é um benefício garantido aos segurados que trabalharam expostos a agentes nocivos. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seus artigos 57 e 58 que a concessão depende da comprovação do trabalho em condições especiais, mediante formulário próprio (PPP) com base em laudo técnico. Art. 57. "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei." A comprovação da exposição aos agentes nocivos, por sua vez, é regulada pelo Art. 58 da mesma lei, que instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como documento fundamental para tal finalidade: Art. 58. "§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em…
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