Processo 1018267-86.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
1018267-86.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1018267-86.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO – SINPEM IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ E SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo com pedido liminar Inaudita Altera Parte impetrado por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO – SINPEM contra ato acoimado de coator praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ e pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ, consubstanciado na redução e/ou supressão do adicional de insalubridade dos profissionais de enfermagem, implementada diretamente na folha de pagamento antes da publicidade do laudo técnico (LTCAT) que lhe serviu de fundamento. Narra, em síntese, que a impetração visa à proteção de direito líquido e certo dos substituídos diante de ato administrativo que promoveu a redução e, em diversos casos, o zeramento do adicional de insalubridade na folha de pagamento de março de 2026, sem observância dos requisitos legais e constitucionais. Sustenta que o cronograma oficial indicava o fechamento da folha em 18/03/2026 e envio ao banco em 20/03/2026, ao passo que o LTCAT somente foi disponibilizado em 30/03/2026, de modo que os efeitos financeiros foram produzidos antes da publicidade do ato administrativo. Afirma que, em razão dessa sequência temporal, os servidores foram surpreendidos com a redução remuneratória sem prévia ciência, sem acesso ao conteúdo do laudo e sem possibilidade de controle ou impugnação administrativa. Destaca que a lesão é concreta, demonstrada por holerites comparativos, os quais evidenciam tanto a redução parcial quanto a supressão integral da verba, apontando, como exemplo, casos em que houve redução de 50% do adicional e outros em que a rubrica foi totalmente excluída, além de situações em que a implementação ocorreu de forma não uniforme entre servidores. Relata, ainda, que o LTCAT foi elaborado com base em inspeções por amostragem e utilização de grupos de exposição similar (GES), prevendo enquadramentos distintos (grau médio e máximo), mas que tais critérios não foram devidamente disponibilizados ou demonstrados previamente aos servidores afetados. Aduz que o laudo menciona fornecimento de EPIs, porém sem registro de controle de entrega, e que parte das informações decorreu de dados prestados durante visitas técnicas. Sustenta a ilegalidade do ato, na medida em que houve violação aos princípios da legalidade, publicidade, segurança jurídica e devido processo legal, bem como descumprimento da Lei Complementar Municipal nº 579/2025, que exige metodologia regulamentada por decreto e prevê o pagamento de complemento provisório em caso de redução do adicional. Alega, ainda, ausência de demonstração da regulamentação metodológica exigida e incompatibilidade entre o conteúdo do LTCAT e a forma de implementação linear na folha de pagamento. Pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos financeiros da nova parametrização do adicional de insalubridade, restabelecendo os valores anteriormente pagos, bem como assegurar prazo para análise e impugnação dos laudos pelos servidores, ou, subsidiariamente, determinar o pagamento do complemento provisório previsto em lei. No mérito, busca a concessão da ordem para declarar a nulidade do ato administrativo que implementou a redução sem prévia publicidade e sem observância do…

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