Processo 1018269-07.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018269-07.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCELENA AMELIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA DUARTE SOUSA BUENO - GO49409-A DESTINATÁRIO(S): LUCELENA AMELIA DE SOUZA AMANDA DUARTE SOUSA BUENO - (OAB: GO49409-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458051917) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018269-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5887950-84.2024.8.09.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCELENA AMELIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA DUARTE SOUSA BUENO - GO49409-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018269-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5887950-84.2024.8.09.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Jandaia/GO que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, bem como condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, bem como condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, ao argumento de inexistência de início de prova material contemporânea ao período de carência, bem como a fragilidade dos documentos apresentados. Aduz, ainda, que a autora exerceu atividade urbana como empregada doméstica entre os anos de 2008 e 2011, sem demonstração de retorno ao labor rural, além de apontar que o cônjuge possuiria vínculos urbanos capazes de descaracterizar o regime de economia familiar. Defende a necessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e a inaplicabilidade da prova exclusivamente testemunhal. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período suficiente à carência exigida. Argumenta que o vínculo como empregada doméstica ocorreu em propriedade rural, estando inserido no contexto de atividade rural, e que houve continuidade do labor campesino após esse período, comprovada por prova testemunhal robusta. Aduz, ainda, que o cônjuge sempre exerceu atividade rural, sendo possível a extensão dessa condição à autora. Defende que os documentos apresentados constituem início de prova material idôneo, devidamente corroborado pela prova oral produzida em juízo, razão pela qual requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª…
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