Processo 1018269-60.2018.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018269-60.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE FARIA PINTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO VIEIRA DA COSTA - DF39686-A DESTINATÁRIO(S): JOSE FARIA PINTO JUNIOR FABRICIO VIEIRA DA COSTA - (OAB: DF39686-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458527959) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018269-60.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018269-60.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE FARIA PINTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO VIEIRA DA COSTA - DF39686-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018269-60.2018.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE FARIA PINTO JUNIOR RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (Revisão da Vida Toda). Nas razões recursais, a autarquia previdenciária suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça e da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.596.203/PR. Impugna a concessão da gratuidade da justiça, alegando a ausência de amparo legal para a utilização do critério objetivo de renda inferior a 10 (dez) salários mínimos e a falta de prova da hipossuficiência. No mérito, defende a ocorrência da decadência do direito de revisão, argumentando que o prazo decenal para benefícios concedidos antes de junho de 1997 expirou em 28/06/2007. Sustenta a constitucionalidade e a legalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, afirmando que a fixação de julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo visa preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além de evitar distorções econômicas causadas pela inflação anterior ao Plano Real. Argumenta, ainda, a impossibilidade de criação de um sistema híbrido pelo Poder Judiciário que conjugue as regras mais favoráveis de diferentes regimes jurídicos. Ao final, pleiteia a cassação da assistência judiciária gratuita, o reconhecimento da decadência ou a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a declaração da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018269-60.2018.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE FARIA PINTO JUNIOR VOTO A EXMA. SRA.…
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