Processo 1018269-82.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018269-82.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018269-82.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alimentos, Guarda] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DIEGO DE OLIVEIRA ELOI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CICIANE CRISTINE SILVA HERMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MAGNUS ERVINO HERMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), KATIA CRISTINNA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA LIMINAR. CONSUMAÇÃO DO ATO COERCITIVO. MÉRITO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA RESIDÊNCIA PATERNA. ESTABILIDADE FÁTICA E VONTADE EXPRESSA DO ADOLESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a busca e apreensão de adolescente e a manutenção de sua residência com o genitor. A genitora recorrente alega a incompetência do juízo e a necessidade de reforma da medida, sustentando a ausência de amparo técnico para a alteração da base de moradia do filho. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de incompetência absoluta do juízo pode ser analisada originariamente pelo Tribunal; (ii) verificar se houve perda de objeto quanto ao pedido de suspensão da busca e apreensão em face da consumação do ato; e (iii) determinar se a manutenção da residência com o pai atende ao princípio do melhor interesse da criança, considerando o contexto escolar e a vontade do adolescente. III. Razões de decidir 3. A análise direta da competência do juízo de origem, sem que a matéria tenha sido apreciada na decisão combatida ou em sede de exceção de incompetência, configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. O pedido de sobrestamento da medida coercitiva resta prejudicado em razão da perda superveniente de objeto, uma vez que a busca e apreensão foi efetivada antes da ciência da decisão liminar deste Tribunal, operando-se fato consumado. 5. O princípio da proteção integral impõe a preservação da estabilidade fática e emocional do menor, devendo-se evitar rupturas traumáticas na rotina escolar e social quando o adolescente se encontra devidamente adaptado ao ambiente em que reside. 6. A autonomia progressiva do adolescente, que aos 13 anos manifesta desejo lúcido e espontâneo de permanecer sob os cuidados do pai, deve ser prestigiada, especialmente quando amparada por estudo psicossocial que atesta a segurança e o bem-estar no lar paterno. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame da competência do juízo pelo Tribunal pressupõe o prévio pronunciamento na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A definição da residência de referência de adolescente deve observar…

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