Processo 1018270-53.2024.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018270-53.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M L DA S FRANCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A DESTINATÁRIO(S): M L DA S FRANCA TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - (OAB: AM16500-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134321) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018270-53.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018270-53.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M L DA S FRANCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018270-53.2024.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória proposta por M L DA S FRANCA, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja assegurado à autora o direito de não se submeter ao recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, dentro do regime do Simples Nacional, sobre receitas decorrentes da operação de vendas e/ou prestação de serviços realizados nos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, para pessoa física e/ou jurídica (Id. 433710090). A sentença recorrida fundamentou-se na proteção constitucional conferida à Zona Franca de Manaus (art. 40 do ADCT), no objetivo de redução de desigualdades regionais e na equiparação das operações destinadas à ZFM à exportação para o estrangeiro (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967). O juízo de origem concluiu que a isenção deve alcançar mercadorias nacionalizadas e a prestação de serviços, independentemente de o adquirente ser pessoa física ou jurídica, para garantir a efetividade do incentivo fiscal. Em suas razões recursais (Id. 433710092), a apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumulação dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus com o regime do Simples Nacional, sob o argumento de que a Lei Complementar n. 123/2006 veda a utilização de incentivos fiscais adicionais e a criação de regimes híbridos de tributação. Ainda, assevera que a desoneração prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67 restringe-se exclusivamente às mercadorias de origem nacional, de modo que não comporta interpretação extensiva para abranger a prestação de serviços, mercadorias nacionalizadas ou vendas destinadas a pessoas físicas, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao art. 111 do CTN. Contrarrazões apresentadas (Id. 433710095), nas quais a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018270-53.2024.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia diz…
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