Processo 1018271-45.2023.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018271-45.2023.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018271-45.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL JUSTO CATARINO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES - BA37222-A e ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES - BA52941-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MANOEL JUSTO CATARINO SILVA ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES - (OAB: BA37222-A) ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES - (OAB: BA52941-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486635) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018271-45.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000697-52.2019.8.05.0211 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL JUSTO CATARINO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES - BA37222-A e ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES - BA52941-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018271-45.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (Id 352119120 - Pág. 30 a 32). O juízo de origem, embora tenha reconhecido a incapacidade definitiva do autor para qualquer atividade , entendeu que a qualidade de segurado especial não foi comprovada. Fundamentou que a prova testemunhal não estava embasada por início razoável de prova material, citando a Súmula 149 do STJ. Em suas razões recursais (Id 352119120 - Pág. 10 a 23), o apelante sustenta que é pessoa pobre e analfabeta. Argumenta que a sentença não valorou adequadamente a Certidão de Nascimento (atestando nascimento em fazenda) e a Certidão Eleitoral datada de 2000, na qual consta a ocupação de lavrador. Afirma que as testemunhas foram unânimes em declarar que o autor sempre exerceu atividade rurícola. Requer a reforma da sentença para a procedência total dos pedidos ou a aplicação do Tema 629 do STJ. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018271-45.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por…

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