Processo 1018271-46.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018271-46.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N°. 1018271-46.2026.8.11.0002 REQUERENTE: THAINARA CORREA DA CUNHA REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES Inépcia da Inicial: Rejeito a preliminar. Conforme se extrai dos autos, a autora cumpriu a ordem de emenda juntando boleto e comprovante de pagamento de financiamento habitacional emitido pela Caixa Econômica Federal em seu nome. O documento é perfeitamente idôneo para demonstrar o domicílio da reclamante na comarca e assegurar a competência territorial deste Juizado. A preliminar confunde-se com excesso de formalismo, repudiado pelos critérios da simplicidade e informalidade da Lei nº 9.099/95. Falta de Interesse de Agir (Perda Superveniente do Objeto): Acolho a preliminar apenas de forma parcial. O extrato de conta corrente emitido pela ré e ratificado pela autora comprova que o montante de R$ 2.500,09 foi transferido automaticamente para fora da conta da titular em 20/05/2026, zerando o saldo. Por conseguinte, houve a perda do objeto estritamente quanto à obrigação de liberação do montante principal. Remanesce o pleno interesse de agir da autora quanto aos pleitos decorrentes do atraso na devolução: a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o período em que ficou privada de seu capital (de 23/03/2026 a 20/05/2026), e o pedido de compensação por danos morais. MÉRITO Aduz a reclamante, em síntese, que atua como vendedora autônoma e utiliza os serviços de conta de pagamento e máquina de cartões da empresa reclamada. Afirma que, no dia 23 de março de 2026, teve a sua conta bloqueada e seu saldo integralmente retido sob a justificativa genérica de "operação suspeita". Sustenta que a ré informou prazos contraditórios e abusivos para a devolução do dinheiro, incluindo um aviso de retenção por até 120 dias. Pleiteou, em sede inicial, a restituição do valor bloqueado de R$ 2.500,00, além de indenização por danos materiais adicionais e danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00. A reclamada contestou a demanda arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir (perda do objeto), alegando ter restituído voluntariamente o saldo de R$ 2.500,09 no curso da lide. Também arguiu inépcia da inicial por suposta invalidez do comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta com base no exercício regular de direito e cumprimento de normas regulatórias do BACEN de prevenção a fraudes, invocando cláusulas contratuais que preveem o bloqueio e a retenção por até 120 dias para apuração de chargebacks. Pugnou pela total improcedência. A autora apresentou impugnação à contestação, reconhecendo a devolução do principal R$ 2.500,09 em 20/05/2026. Todavia, defendeu que a perda do objeto é estritamente parcial, remanescendo o interesse quanto aos juros e correção monetária do período de retenção, bem como quanto…

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