Processo 1018276-71.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, beneficiária do plano de saúde gerido pela requerida, alega ser portadora de fibromialgia (CID M79.7), transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2) e transtorno de ansiedade, além de possuir histórico de neoplasia maligna de intestino delgado. Afirma que, após o esgotamento de terapias convencionais, sua médica assistente prescreveu o uso de Canabidiol (Cannabis medicinal) e Escetamina Endovenosa, tratamentos indispensáveis para o controle da dor crônica e da ideação suicida. Aduz que a requerida negou a cobertura sob o argumento de que a Cannabis é de uso domiciliar e a Escetamina não consta no Rol da ANS, motivo pelo qual pleiteia, em sede de tutela de urgência e mérito, o fornecimento dos fármacos e indenização por danos morais. A requerida contestou (ID 232821740) arguindo a legalidade da negativa com base na exclusão de cobertura para medicamentos domiciliares (artigo 10, VI, Lei nº 9.656/98) e ausência de previsão no Rol da ANS. Alegou inércia da autora pelo lapso temporal entre a primeira prescrição e o ajuizamento, sustentando a natureza experimental do tratamento e a inexistência de danos morais. Impugnação à contestação ofertada no ID 233738329. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que a preliminar de mérito da ré sobre a "invalidade" da prescrição não subsiste. Embora a ré aponte um laudo de 2025, consta nos autos relatório médico datado de 28/01/2026 (ID 228626043, fl. 3), que atesta a refratariedade do quadro após o retorno do tratamento em novembro de 2025 e a necessidade premente de "potencializar o tratamento de ataque". Portanto, a documentação é atual e idônea. Supera a questão acima, verifica-se que a controvérsia reside na obrigatoriedade de custeio de medicamentos fora do Rol da ANS e de uso domiciliar/ambulatorial. Quanto à escetamina endovenosa: Diferente do que sustenta a operadora, a escetamina em sua via endovenosa não pode ser considerada "medicamento domiciliar". Sua administração exige ambiente clínico ou hospitalar, com monitoramento de sinais vitais por profissional de saúde, devido aos riscos de dissociação e picos hipertensivos. No relatório datado de 04/02/2026 (ID 228626043, fl. 4), a Dra. Kellyn Ferreira afirma expressamente que tanto o Spravato (spray) como a Escetamina endovenosa exigem monitoramento, "seu uso deve ser supervisionado por médicos em clínicas especializadas devido a efeitos colaterais" grifos nossos. O STJ possui entendimento consolidado de que, havendo cobertura para a doença (depressão grave), não cabe à operadora escolher a terapêutica, decisão que compete…
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