Processo 1018279-29.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018279-29.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018279-29.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ISAAC DA CONCEICAO BITENCOURT AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ISAAC DA CONCEIÇÃO BITENCOURT contra a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 1003221-60.2026.8.11.0040 movido por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, que concedeu a medida liminar para apreensão do veículo FIAT Palio, ano/modelo 2014/2014, placa NPQ9B43. Quanto ao mérito, sustenta o agravante que a decisão merece reforma por ter sido proferida sem observância dos pressupostos legais, especialmente quanto à regular constituição em mora e por desconsiderar a abusividade dos encargos contratuais. Argumenta que o contrato firmado entre as partes, denominado Cédula de Crédito Bancário (CCB), contém vício relevante consistente na previsão de capitalização diária de juros sem a correspondente indicação da taxa diária, configurando manifesta abusividade. Invoca o agravante orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530, segundo a qual o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual implica a descaracterização da mora, inviabilizando o manejo da ação de busca e apreensão. Sustenta que a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicar a taxa diária aplicável, limitando-se a apresentar taxas mensais e anuais, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. Aduz ainda que a matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.826.463/SC, firmando-se o entendimento de que a pactuação de capitalização diária exige a indicação expressa da taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação das taxas mensal e anual, tornando a cláusula abusiva pela ausência de informação adequada que impede o controle prévio dos encargos pelo consumidor. Quanto à constituição em mora, alega o agravante a invalidade da notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira, sustentando que a comunicação se revela materialmente inidônea por limitar-se a mencionar genericamente o inadimplemento de parcela com vencimento em 23/09/2025, acrescida da expressão vaga "e as demais subsequentes", sem indicar o valor atualizado do débito, discriminar as parcelas em atraso ou apresentar memória de cálculo dos encargos exigidos. Argumenta que tal deficiência impede o exercício do direito de purgar a mora, esvaziando a finalidade do ato notificatório, e que a notificação sequer foi efetivamente entregue, tendo sido devolvida com a anotação de "numeração irregular/inexistente", reforçando a inexistência de constituição válida em mora. Para fundamentar o pedido de tutela de urgência recursal, sustenta o agravante que a probabilidade do direito se encontra demonstrada pela inexistência de constituição válida em mora, seja pela abusividade dos encargos contratuais, seja pela manifesta deficiência da notificação extrajudicial. Quanto ao perigo de dano, alega que a manutenção da decisão implica a apreensão do veículo, bem essencial à sua organização financeira e pessoal, gerando prejuízos de difícil reparação. Requer liminarmente a concessão de tutela de urgência recursal para atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a consequente determinação de imediata restituição do veículo, sob pena de multa diária sugerida de R$…

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