Processo 1018280-14.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018280-14.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS - CNPJ: 03.326.437/0001-08 (AGRAVANTE), VANUSSA CILENE VIANA GALLE ODORISSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRIMEIRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA. PRAZO PARA PROPOSITURA DO PEDIDO PRINCIPAL NÃO INICIADO. INAPLICABILIDADE PRAZO DO ART. 308 DO CPC SEM EFETIVAÇÃO DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSTERIOR RENOVAÇÃO DO PEDIDO CAUTELAR. DEFERIMENTO DE NOVA TUTELA FUNDADA NO RISCO DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E DE FUTURA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA QUE ENSEJOU O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVA MORA CONSTITUÍDA OU DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EM CURSO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL E CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em tutela cautelar antecedente, determinou a suspensão de quaisquer atos tendentes à consolidação da propriedade fiduciária e/ou à expropriação extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, bem como concedeu prazo para formulação do pedido principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o prazo previsto no art. 308 do CPC está precluso. (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela cautelar para impedir atos relacionados à consolidação da propriedade fiduciária e à expropriação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDI 3. O prazo previsto no art. 308 do CPC somente se inicia com a efetivação da tutela cautelar antecedente, inexistindo fluência do prazo legal quando a medida liminar é indeferida. 4. A ausência de tutela cautelar efetivamente concedida impede o reconhecimento de preclusão para formulação do pedido principal com fundamento nos arts. 308 e 309 do CPC. 5. A tutela de urgência exige demonstração concreta e atual da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a invocação de risco hipotético ou futuro. 6. A purgação da mora que originou o procedimento extrajudicial e o consequente arquivamento do expediente perante o registro imobiliário afastam o risco atual de consolidação da propriedade fiduciária. 7. A mera existência de parcelas vincendas e a possibilidade abstrata de inadimplemento futuro não autorizam a suspensão ampla e preventiva de atos relacionados ao exercício regular da garantia fiduciária. 8. A inexistência de nova constituição em mora, de novo procedimento extrajudicial ou de ato concreto de expropriação inviabiliza o reconhecimento do perigo de dano necessário à tutela cautelar. 9. A discussão sobre…
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