Processo 1018282-81.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018282-81.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Arrendamento Rural, Efeitos] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUGENIO NORO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), OTILIA MAZZON NORO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), IVANILDO CARNELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), IVETE CARNELOS MANCANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), IVO CARNELOS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), IGOR CARNELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOBSON DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO MOREIRA GOULART - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENAN GARCIA BRUSCAGIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 59.566/1966. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve tutela de urgência determinando o despejo dos arrendatários de imóvel rural, fundada em inadimplemento, ausência de cultivo e cessão irregular da exploração a terceiros. Os embargantes alegam contradição e omissões quanto ao momento e à forma de exercício da purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer o transcurso da oportunidade de purgação da mora sem prévia decisão judicial destinada a inaugurar o respectivo prazo; e (ii) houve omissão quanto ao momento e à forma de exercício dessa faculdade, bem como aos seus efeitos sobre a rescisão contratual e a ordem de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A faculdade de requerer a purgação da mora decorre diretamente do art. 32, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 e pode ser exercida no prazo da contestação, independentemente de decisão judicial prévia, cabendo ao Juízo, uma vez admitido o requerimento, fixar de plano os valores e determinar o prazo para pagamento, não excedente de 30 (trinta) dias. 4. O acórdão distinguiu a constituição em mora, decorrente da notificação extrajudicial, da faculdade processual de purgação, inexistindo omissão ou contradição, sobretudo porque os próprios embargantes invocaram a prerrogativa em contestação, sem acompanhá-la de pagamento ou depósito. 5. A purgação da mora restringe-se ao inadimplemento pecuniário e não afasta os fundamentos autônomos de despejo decorrentes da ausência de cultivo e da cessão irregular da exploração a terceiros. 6. Os embargos buscam rediscutir…
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