Processo 1018285-32.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018285-32.2026.8.13.0145/MG AUTOR : MATHEUS DINIZ RIBEIRO ADVOGADO(A) : SAMIR MAFUZ JÚNIOR (OAB MG185407) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Matheus Diniz Ribeiro , representado por sua genitora, Juliana Diniz da Silva, em face de Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora (Plasc Zona Norte). Alega a parte autora ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), encontrando-se atualmente em tratamento especializado. Sustenta que o plano de saúde mantido junto à requerida possui mensalidade no valor de R$ 161,88 (cento e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), com limitação da coparticipação à quantia de R$ 168,32 (cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos). Contudo, afirma que a operadora ré vem limitando o número de sessões terapêuticas, além de efetuar cobranças em valor superior ao limite contratualmente estabelecido para a coparticipação. Aduz que o tratamento possui caráter urgente e vem sendo realizado de forma parcial, uma vez que, além da mensalidade, há cobrança de coparticipação em montante superior ao limite previsto no contrato, totalizando, no mês de junho, a quantia de R$ 1.521,12 (mil quinhentos e vinte e um reais e doze centavos). Vejamos a fatura acostada ao evento 1 (doc 12): Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças que excedam o limite contratualmente previsto para a coparticipação. É, em síntese, o relatório. Decido. Defiro o pedido de assistência judiciária a parte autora, para este ato, em razão da ausência dos documentos indicados na intimação de evento 6. Assim, deve a parte autora juntar os documentos no prazo de 05 (cinco) dias. A tutela provisória de urgência constitui meio eficaz à disposição da requerente, quando evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, cabendo a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC. O fumus boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito se relaciona com a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte requerente da medida de urgência. Assim é que, para a tutela de urgência, não se exige um juízo de certeza, mas, tão somente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, obtido em cognição sumária. Já o periculum in mora se caracteriza pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no receio de que o direito afirmado pela parte requerente, cuja existência é apenas provável, sofra uma lesão grave e de difícil reparação. Em suma, para obter a tutela jurisdicional de urgência, deve a parte requerente demonstrar, de um lado, a plausibilidade do direito material afirmado, vale dizer, o fumus boni iuris , e, de outro, o dano potencial, isto é, o risco que corre o processo principal de não ser útil a parte requerente, em virtude do periculum in mora, em razão do tratamento indicado pelo médico assistente. É sabido que a coparticipação consiste em um mecanismo regulador que se presta a equilibrar os custos assistenciais e a evitar o uso excessivo de serviços médicos, devendo respeitar os limites legais e contratuais. Outrossim, a coparticipação não pode inviabilizar o acesso ao plano de saúde, ou seja, a coparticipação não pode ser um obstáculo ao atendimento, se prestando apenas ao equilíbrio financeiro no sistema de saúde suplementar. Nesse…
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