Processo 1018287-40.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1018287-40.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [THAIS THADEU FIRMINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAVID HALLYSON ALCANTARA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 01.367.770/0001-30 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO (CPC). ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 966, VII, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto para reformar decisão monocrática que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que manteve o indeferimento de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina, em razão da insuficiência do conceito CPC da instituição revalidadora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração posterior da nota do Conceito Preliminar de Curso (CPC) da instituição revalidadora configura prova nova apta a embasar ação rescisória; (ii) estabelecer se a existência de fundamentos autônomos no acórdão rescindendo impede a desconstituição do julgado. III. Razões de decidir 3. A ação rescisória possui caráter excepcional e exige o preenchimento estrito dos requisitos legais previstos no art. 966 do CPC. 4. A prova nova, para fins rescisórios, deve ser preexistente ao julgamento rescindendo, ignorada pela parte ou de impossível utilização à época, e dotada de aptidão para alterar o resultado da demanda (CPC, art. 966, VII). 5. A atribuição posterior de nova nota ao curso (CPC 3), divulgada após o trânsito em julgado, configura fato superveniente, e não prova nova, por inexistir ao tempo do julgamento rescindendo. 6. Fatos supervenientes não possuem efeito retroativo apto a desconstituir a coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica. 7. O acórdão rescindendo baseou-se em fundamentos autônomos, como a ausência de regulamentação institucional para revalidação e a inexistência de credenciamento válido, os quais permanecem hígidos independentemente da alteração do CPC. 8. A…
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