Processo 1018290-82.2025.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018290-82.2025.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1018290-82.2025.8.26.0224/SP AUTOR : PAULO VICTOR RODRIGUES DE AGUIAR ADVOGADO(A) : PEDRO RENDÓN DE ASSIS GONÇALVES (OAB SP310234) ADVOGADO(A) : AIRON MERGULHAO BATISTA (OAB SP264674) RÉU : AS. CARS IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA ADVOGADO(A) : ARMANDO GUEDES DE SOUZA (OAB SP210159) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por PAULO VICTOR RODRIGUES DE AGUIAR em face de AS. CARS IMPORTS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, JOEL PEREIRA ROCHA FILHO e BANCO PAN. Alega o autor, em síntese, que em 28 de novembro de 2024 adquiriu a motocicleta Kawasaki Ninja ZX-6R, ano 2013, placa FBK2E73, pelo valor total de R$ 40.900,00, com pagamento de R$ 21.000,00 a título de entrada, mediante cartão de crédito, e financiamento do saldo remanescente junto ao Banco PAN, em parcelas mensais de R$ 1.104,39. Sustentou que a requerida prometeu entregar posteriormente a documentação necessária à transferência do veículo perante o DETRAN, mas não o fez. Afirmou, ainda, que, após tentativas infrutíferas de solução extrajudicial, foi informado pelo proprietário registral do bem, Joel Pereira Rocha Filho , de que a loja não teria quitado a motocicleta e de que, por esse motivo, ele não assinaria o documento de transferência. Acrescentou que consulta realizada junto ao DETRAN revelou a existência de pendências financeiras e restrições administrativas sobre o veículo.   Em decisão inicial (evento 5.18 ), foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi determinada a emenda da inicial para inclusão do Banco PAN no polo passivo, uma vez que a pretensão então deduzida envolvia resolução do contrato de compra e venda com efeitos sobre o contrato de financiamento, bem como para apresentação do contrato de compra e venda firmado com a empresa requerida.   Em cumprimento, o autor apresentou emenda à inicial (evento 9.21 ), requerendo a inclusão do Banco PAN. A emenda à inicial foi recebida por decisão de evento 12.23 . Posteriormente, antes da citação, o autor apresentou nova emenda à inicial (evento 29.37 ), retificando a demanda para ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e tutela de urgência. Na ocasião, requereu a inclusão de Joel Pereira Rocha Filho , proprietário registral do veículo e da loja AL Multimarcas no polo passivo, por ter sido a vendedora inicial do bem, bem como a exclusão do Banco PAN, sob o argumento de que não pretendia mais desfazer o negócio, mas obter a regularização registral da motocicleta em seu nome. Narrou, nessa emenda, que inicialmente se dirigiu à AL Multimarcas, onde manifestou interesse na aquisição da motocicleta, e que, durante as tratativas, teria sido encaminhado à AS. Cars Imports, que apenas deu entrada no pedido de financiamento. Afirmou que as lojas requeridas garantiram a regularização documental do bem, mas, passados aproximadamente nove meses da compra, não forneceram a documentação necessária, o proprietário registral informou não ter recebido o pagamento da motocicleta e o veículo permaneceria com restrições administrativas impeditivas da transferência.   Em razão da alteração da causa de pedir e do pedido, pediu a condenação dos requeridos à transferência definitiva da propriedade da motocicleta, ao fornecimento de toda a documentação necessária, com assunção dos custos de transferência, e à condenação solidária dos requeridos ao pagamento de…

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