Processo 1018291-43.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1018291-43.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES REDATORA DESIGNADA: EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES, EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] PARTE(S): [ANTONIO CARLOS VELLOSO VIEIRA MARCONDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MONICA CRISTINA RODRIGO DO VALE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CLOVIS ROGERIO CORTEZIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 36.915.973/0001-06 (AGRAVANTE), CLOVIS RODRIGO DO VALE JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL (DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA), QUE FOI ACOMPANHADA PELO 2º VOGAL (DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO). A RELATORA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA, AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR INSUFICIENTES. TEMA 1.210 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu o pedido do credor, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e incluiu os sócios no polo passivo da execução, fundada em ação monitória, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis, inexistência de contas bancárias, dificuldade de localização do endereço comercial e encerramento irregular das atividades. Os agravantes requereram a reforma da decisão e a improcedência do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença de elementos concretos de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em relação civil e empresarial, diante de execução frustrada, ausência de bens penhoráveis, inexistência de contas bancárias, dificuldade de localização do endereço comercial e encerramento irregular da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. 4. O Tema 1.210 do STJ afasta a desconsideração fundada apenas na inexistência de bens penhoráveis ou no encerramento irregular das atividades empresariais. 5. A decisão agravada não aponta ato concreto de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nem demonstra transferência de ativos, uso cruzado de contas, pagamento de despesas pessoais, ocultação de bens ou benefício indevido dos sócios. 6. Execução antiga, ausência de bens, inexistência de conta bancária, dificuldade de localização do endereço comercial, encerramento irregular e baixa formal tardia indicam insolvência ou irregularidade…
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