Processo 1018297-78.2025.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018297-78.2025.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018297-78.2025.8.11.0002. AUTOR: GABRIELLA ALMEIDA BRANDAO REU: IDEALE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, EDERSON DE OLIVEIRA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GABRIELLA ALMEIDA BRANDAO, devidamente qualificada, em face de IDEALE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e EDERSON DE OLIVEIRA, também qualificadas, em que alega e requer o seguinte: A parte autora narra que, em 21 de outubro de 2024, firmou contrato de intermediação imobiliária com a primeira requerida para a aquisição de um imóvel da LIT Construtora Ltda. Afirma ter efetuado o pagamento de R$ 1.000,00 a título de comissão de corretagem, além de parcelas da entrada diretamente à construtora. Relata que o negócio foi desfeito em razão de alteração unilateral de valores por parte da vendedora, o que culminou na assinatura de distrato em 05 de março de 2025 (ID 193816066). Sustenta que, embora a construtora tenha restituído os valores da entrada, os réus se negam a devolver a comissão de corretagem, apesar de promessas registradas em conversas de aplicativo (ID 193816073). Diante desses fatos, a autora pleiteia a restituição do valor de R$ 1.000,00 e condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00. Junta instrumento procuratório à Id. nº.193816051 e documentos. À Id. nº 195694498 concedi a justiça gratuita. Termo de audiência de conciliação no Id. 201019594 e contestação da ré no Id. 202960337, os requeridos suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade por falhas no negócio é exclusiva da construtora. No mérito, defenderam a legalidade da retenção da corretagem com base no artigo 725 do Código Civil, alegando que o serviço de aproximação foi concluído e que a rescisão ocorreu por desistência da autora. Juntaram documentos e pugnaram pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 204816557), rebatendo a preliminar e destacando que a corretagem é obrigação de resultado, o qual não foi atingido. Apontou a existência de confissão extrajudicial quanto ao dever de restituir o valor. Instadas a especificarem provas (ID 219889661), os réus manifestaram o desinteresse na dilação probatória (ID 224578499). Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência. No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei). A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre…

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