Processo 1018304-39.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018304-39.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1018304-39.2026.8.11.0001. AUTOR: DANIELA CAMILO LOURENCO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por DANIELA CAMILO LOURENCO em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, resumidamente, que tomou conhecimento da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito em decorrência de débitos vinculados a unidade consumidora cuja contratação afirma desconhecer; a inexistência de relação jurídica apta a justificar a cobrança e a negativação promovidas pela concessionária ré, aduzindo jamais ter solicitado a contratação dos serviços relacionados ao débito impugnado; defendeu a ocorrência de falha na prestação do serviço, com violação aos direitos da personalidade em razão da restrição indevida de seu crédito. Pede, em suma, a declaração de inexistência do débito, a determinação para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou documentos e contestação, arguindo, em síntese, preliminar; a regularidade da inscrição impugnada, afirmando que os débitos decorrem de unidade consumidora cadastrada em nome da parte autora; os relatórios e telas sistêmicas extraídos de seus sistemas internos constituiriam prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes, ressaltando que seus sistemas são auditados e certificados segundo normas técnicas e regulatórias; eventual negativação decorreu do exercício regular de direito diante da inadimplência das faturas vinculadas à unidade consumidora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor de eventual condenação por danos morais. Ainda, formulou pedido contraposto visando à condenação da parte autora ao pagamento do débito que reputa devido, no valor de R$ 344,56. A parte autora ofertou réplica, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e refutando a suficiência probatória dos documentos unilaterais apresentados pela concessionária para comprovação da alegada contratação. Fundamento. Decido. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS e PRELIMINARMENTE No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, no âmbito dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há cobrança de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, o que torna prejudicada a análise da isenção de custas nesta fase. Não prospera a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova e de inviolabilidade dos sistemas da empresa em razão das certificações técnicas apresentadas. A controvérsia instaurada possui inequívoca natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova quando, a critério do julgador, forem verossímeis as alegações do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão do ônus probatório não representa presunção automática de procedência do pedido, tampouco implica desconsideração arbitrária dos elementos produzidos pela fornecedora. Trata-se de…

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