Processo 1018306-12.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018306-12.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Empréstimo consignado, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [CELSO DE FARIA MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (AGRAVANTE), JOELMA SONIA PEREIRA BARRETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), HEBER AZIZ SABER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOELMA SONIA PEREIRA BARRETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARIANNA BARROS SABER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer excesso na memória de cálculo apresentada pelo exequente, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e fixando o valor do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os cálculos homologados pelo Juízo de origem observaram os critérios estabelecidos no título executivo judicial; e (ii) se há demonstração de erro material ou de inobservância da coisa julgada apta a justificar a substituição dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão técnico auxiliar do Juízo, elaborou os cálculos em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo, promovendo a conversão contratual, a compensação dos valores devidos e a atualização do crédito conforme determinado na sentença transitada em julgado. 4. A mera divergência entre os cálculos apresentados pela instituição financeira e aqueles confeccionados pela Contadoria Judicial não é suficiente para afastar a conta homologada, ausente demonstração objetiva de erro material, equívoco aritmético ou desrespeito aos critérios fixados no título executivo. 5. É vedado, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir critérios já definidos na decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, restringindo-se a atividade executiva à fiel observância do comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser prestigiados quando observam fielmente os critérios estabelecidos no título executivo e não há demonstração objetiva de erro material ou de inobservância da coisa julgada. (ii) A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via adequada para rediscutir critérios de cálculo já definidos na decisão transitada em julgado. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO…
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