Processo 1018308-53.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1018308-53.2026.8.11.0041. AUTOR: DENIZ BENEDITO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato consubstanciada em abusividade da taxa de juros e demais obrigações que estariam em dissonância com a legislação consumerista. Expostos os fundamentos fáticos e de direito, requereu-se o seguinte: 1 – A gratuidade da justiça; 2 – A inversão do ônus da prova; 3 – A readequação da taxa de juros cobrada e demais encargos abusivos; 4 – A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e 5 – A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ao contestar a ação, a parte demandada detalhou a forma como se dá o cumprimento do contrato celebrado entre as partes; afirmou ter agido de boa-fé e no exercício regular do seu direito e que todas as cobranças são devidas, pugnando ao final, pela total improcedência da ação. Na impugnação, a parte autora contrapôs os argumentos defensivos. Ultrapassada a fase de especificação, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Relativamente à alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, registra-se que, à luz dos artigos 320, 322 e 324 do CPC, o pedido inicial deve ser certo e determinado, e a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação que, consoante a lição de MOACYR AMARAL SANTOS, "... compreendem não somente os substanciais à propositura da ação, isto é, aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta, mas também os fundamentais, vale dizer, os indispensáveis, na espécie, não porque expressamente a lei os exija e sim porque o autor a eles se refira na ação como fundamento do seu pedido ou pretensão." No caso em apreço, tenho que a peça de ingresso se revela regular ao processamento da ação, na medida em que houve a demonstração concreta da existência do fato alegado pelo requerente, estando o pedido certo e determinado, bem como a documentação satisfatória para a propositura a compreender o objeto da lide, sendo certo que pugnou na inicial que a parte apresentasse o contrato firmado entre as partes, pois não possui cópia do mesmo. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO INTERESSE DE AGIR. No tocante à alegada carência de ação, sem razão o demandado em sua assertiva. Com efeito, o interesse processual é entendido como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vêm a juízo. Ensina Luiz Rodrigues Wambier que: “A condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade. (...) O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (Curso avançado de processo civil, 4. ed., RT, p.…
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