Processo 1018308-79.2022.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1018308-79.2022.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1018308-79.2022.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : MONICA BORGES DE SOUSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB SC024500) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) ADVOGADO(A) : RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação aos empregados vinculados à impetrante, enquanto no exercício de atividade agropecuária como produtora rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ, reconhecendo, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Em embargos de declaração, foi afastada a possibilidade de restituição administrativa em espécie, assegurada a compensação administrativa ou eventual restituição judicial pela via própria, através de precatório/RPV. A União sustenta, preliminarmente, a inadequação da via mandamental por necessidade de dilação probatória e, no mérito, a existência de planejamento tributário abusivo, em razão de a impetrante ser sócia e administradora de pessoa jurídica com objeto social ligado à atividade rural. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para discutir a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em favor de produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ; e (ii) saber se a condição de produtora rural pessoa física, cumulada com participação em sociedade empresária de atividade rural, autoriza a incidência da contribuição ao salário-educação ou caracteriza planejamento tributário abusivo. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inadequação da via mandamental deve ser afastada, pois a controvérsia é predominantemente de direito e pode ser solucionada com base na legislação aplicável e na documentação pré-constituída acostada aos autos. 4. A contribuição ao salário-educação é devida pelas empresas, nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição Federal e do art. 15 da Lei nº 9.424/1996, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o produtor rural pessoa física, sem registro no CNPJ para o exercício da atividade rural, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da exação. 5. Nos termos dos arts. 966, 968 e 971 do Código Civil, o produtor rural pode optar pelo registro empresarial, submetendo-se ao regime jurídico próprio, ou permanecer no exercício da atividade como pessoa física, hipótese em que não se equipara automaticamente a empresa para fins de sujeição passiva da contribuição ao salário-educação. 6. A mera circunstância de a impetrante ser sócia e administradora de pessoa jurídica cujo objeto social abrange atividades rurais não basta para caracterizar confusão patrimonial, identidade operacional, fraude, simulação ou planejamento fiscal abusivo, ausente prova concreta de que os empregados vinculados à matrícula CEI da pessoa física prestem serviços à pessoa jurídica ou de compartilhamento de folha, escrituração comum, faturamento cruzado ou utilização da pessoa…

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