Processo 1018309-62.2020.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018309-62.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:LUIZA BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A DESTINATÁRIO(S): LUIZA BARBOSA DE OLIVEIRA ELIAS MENTA MACEDO - (OAB: GO39405-A) ELIOMAR PIRES MARTINS - (OAB: GO9970-A) GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - (OAB: RS55215-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457786489) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018309-62.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018309-62.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:LUIZA BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018309-62.2020.4.01.3500 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: LUIZA BARBOSA DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Goiás em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para manter o critério de pagamento dos proventos da autora como concedido administrativamente em 22/04/1991 e homologado pelo TCU no ano de 1997, sem qualquer supressão, diminuição ou modificação, com invalidação do ato de cobrança de valores relativamente à reposição ao erário, e determinação de devolução dos valores eventualmente descontados da autora a título da referida reposição, devidamente corrigidos, conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais, a Universidade ré alega, preliminarmente, a necessidade de fixação de critério objetivo para a gratuidade da justiça, sustentando que os rendimentos da parte autora superam a faixa de isenção do imposto de renda, o que afastaria a presunção de hipossuficiência; subsidiariamente, requer a concessão apenas parcial do benefício. Argui a ocorrência de litigância de má-fé, sustentando que o autor omitiu a existência de ação coletiva anterior (nº 1007383-56.2019.4.01.3500) com objeto idêntico, na qual já teria sido beneficiado por decisão liminar que suspendeu os descontos. No mérito, defende a legalidade da revisão administrativa com base em orientações da CGU e do Ministério do Planejamento (ON SRH/MP nº 11/2010), afirmando que a vantagem do art. 192 deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, excluindo-se rubricas como Retribuição por Titulação (RT) e anuênios. Sustenta a inexistência de decadência administrativa, por se tratar de ato complexo que ainda não recebeu registro pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e por configurar relação de trato sucessivo. Argumenta, ainda, que a reestruturação da carreira do magistério superior pela Lei 11.344/2006, que instituiu a classe de Professor Associado, alterou legitimamente…
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