Processo 1018311-08.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 1018311-08.2026.8.11.0041 Requerente: DENIZ BENEDITO DE SOUZA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão de ID nº 235505946, proferida em 29 de maio de 2026, por meio da qual este Juízo, após rejeitar os embargos de declaração opostos pelo requerente, passou a apreciar, de ofício, questões relativas à gratuidade de justiça e à tutela de urgência, bem como determinou a intimação do requerido para apresentar resposta no prazo legal, tendo por citado o Banco em razão de sua manifestação espontânea nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão seria contraditória, porquanto teria determinado a intimação do Banco para responder à ação que já havia sido sentenciada com extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial. Alega, ainda, que a parte autora não demonstrou interesse processual, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para emenda da inicial. Pois bem. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual são conhecidos. I - DO MÉRITO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, somente sendo cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) obscuridade; (ii) contradição; (iii) omissão; ou (iv) erro material. Não se prestam os embargos de declaração, portanto, como instrumento de rediscussão do mérito da causa ou de reforma do julgado, salvo nas hipóteses excepcionais em que o vício apontado seja de tal magnitude que imponha a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. No presente caso, a irresignação do embargante não encontra amparo nas hipóteses legais autorizadoras do recurso. Com efeito, a decisão embargada (ID nº 235505946) foi proferida em sede de embargos de declaração opostos pelo requerente, ocasião em que este Juízo, ao apreciar o recurso, verificou a necessidade de, com fundamento no princípio da economia processual e no poder geral de cautela, chamar o feito à ordem para sanar irregularidade processual que havia conduzido ao prematuro indeferimento da inicial. A ação interposta ainda não havia consolidada, pois tratava-se de emenda da inicial, dispensando manifestação do requerido diante da ausência de complementação da relação processual, que sequer havia sido iniciada. O fato do Embargante/requerido ter habilitado nos autos sem que o juízo sequer tenha aceitado o recebimento da referida, estando pendente de emenda. O artigo 331 do CPC, concede a faculdade ao Juízo após indeferir a inicial, proceder juízo de retratação, independente de manifestação de partes. o que foi efetivado nos autos. Nesse contexto, ao constatar que a questão deduzida na inicial se assemelhava a outros processos distribuídos nesta Vara Especializada, e que o requerido havia se manifestado espontaneamente nos autos, este Juízo entendeu por bem receber a ação, reconhecendo por citado o requerido e determinando sua intimação para apresentar resposta no prazo legal. A providência adotada encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico vigente. O art. 321 do CPC estabelece que, antes…
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